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Processo 0013920-18.2007.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013920-18.2007.8.26.0286/SP AUTOR: FABIO BRAGA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) AUTOR: DANIELA BRAGA DOLENC ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO JOSE PEDRO FRAGETI (OAB SP021103) ADVOGADO(A): LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA (OAB SP224952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 – Expurgos – Inflacionários – Bloqueados – Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 – Expurgos – Inflacionários – Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas. No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos. Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013920-18.2007.8.26.0286/SP AUTOR: FABIO BRAGA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) AUTOR: DANIELA BRAGA DOLENC ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO JOSE PEDRO FRAGETI (OAB SP021103) ADVOGADO(A): LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA (OAB SP224952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 – Expurgos – Inflacionários – Bloqueados – Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 – Expurgos – Inflacionários – Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas. No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos. Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975. Intime-se.

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