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0013910-11.2026.8.04.1000

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TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELE ELIAS DE SOUZA em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A, partes qualificadas nos autos (mov. 1.1). Narra a autora, em síntese, que é titular da ligação cadastrada sob a matrícula nº 6301925, referente ao imóvel localizado na Rua 05, nº 114, Parque Cidadão X, 1ª Etapa, Tarumã, Manaus/AM. Sustenta que, a partir de setembro de 2018, a concessionária ré passou a incluir em suas faturas mensais a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Argumenta que na localidade não existe rede pública coletora, estação elevatória ou qualquer etapa de tratamento e destinação adequada de efluentes sanitários, inexistindo a contraprestação do serviço faturado. Assevera que a imposição da tarifa é abusiva e acarreta enriquecimento sem causa da fornecedora. Com base em tais premissas, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança da tarifa de esgoto; b) pela declaração de inexigibilidade e nulidade dos valores faturados a título de tarifa/taxa de esgoto vinculados à matrícula em questão; c) pelo cancelamento definitivo da cobrança; d) pela repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (de 10/2020 a 09/2025), no importe total de R$ 4.825,12 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), além das parcelas que se vencerem no curso da demanda; e e) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida (mov. 9.1), oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça, dispensou-se a realização de audiência conciliatória inaugural e determinou-se a citação da ré. A ré compareceu espontaneamente aos autos constituindo procuradores (mov. 8.1) e ofertou contestação tempestiva (mov. 13.1). Suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio formulado pela autora, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que o imóvel situa-se em área beneficiada com rede coletora disponível e operante, invocando a obrigatoriedade legal de conexão às redes públicas prevista no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e nos arts. 22 e 118 do MPSAC. Sustentou a validade probatória de suas telas sistêmicas, indicando a existência de uma ordem de serviço de desobstrução datada de 12/10/2021 como prova da interligação do imóvel à rede. Alegou a tese de exercício regular de direito, ausência de falha no serviço, inexistência de danos morais e descabimento da restituição dobrada por ausência de má-fé. Juntou atos constitutivos e instrumentos de representação (mov. 13.2 a 13.7). A autora não apresentou réplica no prazo legal (mov. 21.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 23.1), pela qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimadas, a parte autora manifestou-se reiterando as teses da inicial, apontando que os registros fotográficos apresentados pela concessionária referem-se à drenagem pluvial e insistindo na ausência de rede de esgoto e de ramal de interligação (mov. 29.1). A parte ré, por sua vez, peticionou informando não possuir outras provas a produzir, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 32.0). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e das questões processuais pendentes O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva aspectos de fato e de direito, prescinde de dilação probatória adicional, encontrando-se o caderno processual suficientemente guarnecido com os documentos necessários para a formação do livre convencimento motivado. Ressalto que o julgamento antecipado foi expressamente anunciado na decisão saneadora de mov. 23.1, oportunidade em que as partes foram intimadas e a própria concessionária ré manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (mov. 30.1), operando-se a preclusão lógica e temporal a respeito da instrução. As questões preliminares arguidas em contestação (ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita) foram devidamente enfrentadas e rejeitadas no saneador (mov. 23.1), decisão que se tornou estável diante da ausência de insurgência recursal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição probatória A controvérsia posta em juízo rege-se pelas normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a demandante qualifica-se como consumidora final dos serviços públicos de abastecimento e esgotamento sanitário (art. 2º do CDC) e a concessionária ré ostenta a condição de fornecedora delegatária de serviço público remunerado mediante tarifa (art. 3º, § 2º, do CDC e art. 22 do mesmo diploma legal). Em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a operadora do sistema de saneamento, foi expressamente deferida na fase de saneamento a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbia à empresa ré demonstrar a efetiva disponibilização, implantação operacional e escoamento adequado dos dejetos sanitários provenientes do imóvel da autora, ou a prestação de ao menos uma das fases da cadeia de esgotamento sanitário que legitimasse a incidência tarifária. 2.3. Da inexistência de comprovação da prestação do serviço e da ilicitude da cobrança da tarifa de esgoto A questão controvertida gravita em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto vinculada à unidade consumidora de matrícula nº 6301925, situada na Rua 05, nº 114, Parque Cidadão X, 1ª Etapa, Tarumã. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 398 (REsp 1.339.313/RJ), consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não haja o tratamento final dos efluentes coletados, desde que comprovada a realização de qualquer uma das etapas integrantes do sistema público de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento ou disposição final). Contudo, para que a exigência da contraprestação pecuniária seja lícita, revela-se indispensável que a concessionária comprove a efetiva realização de pelo menos uma dessas fases em benefício do imóvel do usuário ou a existência concreta de rede coletora pública em pleno funcionamento em frente à residência, pronta para a efetiva captação dos dejetos domiciliares. No caso vertente, a concessionária requerida não logrou comprovar a implantação, a disponibilidade real ou o escoamento do esgotamento sanitário na localidade da unidade consumidora da requerente. Com efeito, os subsídios probatórios carreados pela ré com a peça defensiva (mov. 13.1) limitam-se a reproduções unilaterais de telas de seu sistema informatizado interno (ERP), um mapa genérico de atendimento que abrange indistintamente a malha urbana de Manaus e menção a um registro interno de ordem de serviço de "desobstrução" (imagem 03, mov. 13.1) desacompanhado de relatório circunstanciado, fotos da intervenção no ramal predial ou laudo de vistoria in loco assinado pela consumidora ou por perito técnico. Tais documentos unilaterais não possuem força probante bastante para atestar a existência de infraestrutura subterrânea de coleta sanitária no logradouro do imóvel, tampouco a interligação física da residência ao sistema de esgoto. Ressalte-se que a fotografia acostada pela defesa (mov. 13.1) retrata evidente boca de lobo/galeria de drenagem pluvial, estrutura que não se confunde com o sistema de coleta de esgoto sanitário domiciliar. Frise-se que a concessionária, conquanto detenha o monopólio técnico das informações e equipamentos do subsistema de saneamento de Manaus, dispensou expressamente a dilação probatória e a realização de prova pericial técnica de engenharia sanitária no local (mov. 30.1), assumindo o ônus decorrente da carência probatória (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Constatada a ausência de prova idônea da disponibilização ou prestação de qualquer das fases do serviço de esgotamento sanitário no imóvel residencial da autora, sobressai inequívoca a abusividade da cobrança levada a efeito nas faturas de água e esgoto desde a implantação indevida da rubrica. A cobrança por serviço essencial inexistente ou não disponibilizado ofende os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 39, incisos IV e V, e art. 51, inciso IV, do CDC c/c art. 884 do Código Civil), impondo-se a declaração de nulidade e inexigibilidade de todos os débitos faturados a título de tarifa de esgoto na matrícula nº 6301925, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da respectiva rubrica. 2.4. Da repetição do indébito em dobro No que tange à restituição dos valores indevidamente pagos pela consumidora, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes), consolidou a orientação de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração do elemento volitivo de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a concessionária ré impôs reiteradamente, ao longo de anos, a cobrança de tarifa de esgoto sobre imóvel que não usufrui de qualquer infraestrutura sanitária pública, agindo em evidente desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva e sem demonstrar qualquer engano escusável que amparasse a conduta. Desse modo, impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de tarifa de esgoto. Conforme histórico de faturamento e demonstrativo financeiro acostados à exordial (mov. 1.7 e 1.8), o montante principal desembolsado no período compreendido entre outubro de 2020 e setembro de 2025 totaliza R$ 2.412,56 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), o que resulta, com a incidência da dobra legal, na quantia de R$ 4.825,12 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos). A repetição dobrada abrange, igualmente, eventuais valores pagos pela autora a idêntico título no curso da lide até o efetivo cancelamento da cobrança, cujo importe deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.5. Do dano moral A imposição contínua e mensal de tarifa referente a serviço essencial que sequer foi disponibilizado à unidade habitacional ultrapassa as raias do mero dissabor cotidiano ou mero inadimplemento contratual. A conduta da concessionária ré em compelir a consumidora a arcar com valores majorados em suas faturas sob a falsa premissa de fruição de saneamento básico vulnera a dignidade da pessoa humana, impondo-lhe desgaste desarrazoado na tentativa de repelir exações ilegais atreladas a bem da vida indispensável à subsistência (água potável), situação que configura dano moral indenizável. No tocante à quantificação do dano moral, à míngua de parâmetros estritamente tarifados em lei, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), o caráter punitivo-pedagógico da sanção a fim de coibir a reiteração da prática abusiva pela concessionária de grande porte econômico, e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Nesse diapasão, considerando o padrão decisório adotado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em demandas análogas, fixo o montante indenizatório por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e condizente com as circunstâncias fáticas do litígio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência e declarar a nulidade e inexigibilidade de todos os valores cobrados a título de tarifa/taxa de esgoto vinculados à matrícula nº 6301925 (imóvel da autora); b) determinar à requerida Águas de Manaus S/A que proceda ao cancelamento definitivo e à abstenção de novas cobranças a título de tarifa/taxa de esgoto nas faturas atreladas à matrícula nº 6301925, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade com este comando, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) condenar a requerida a restituir em dobro à autora as quantias indevidamente pagas a título de tarifa de esgoto entre outubro de 2020 e setembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 4.825,12 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), bem como os valores a esse mesmo título comprovadamente pagos no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculos; incidindo sobre o indébito correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) a contar da citação válida; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

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