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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013907-17.2022.8.16.0045 Processo: 0013907-17.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.489,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): GUILHERME VILHARQUIDE MITTER MV FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ESTOFADOS LTDA I. Do requerimento: 1. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Assim, a requisição de informações via infojud é medida excepcional, podendo ser aplicada apenas quando devidamente justificada sua necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.INSURGÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1400938-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 01.03.2016) No caso do autos, JÁ REALIZADA anteriormente a consulta (mov. 98), não se vislumbram quaisquer indícios de que se tenha alterados as condições patrimoniais do executado, razão porque, diante da excepcionalidade da medida INDEFIRO a realização de nova consulta via infojud. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquive-se provisoriamente na forma do item 5 da decisão de seq. 89. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito