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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013902-17.2025.4.05.8100 AUTOR: REGINA ANGELO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BRITO - CE20617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Regina Ângelo de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer, em especial, a conversão do Amparo Social ao Idoso, NB 710.525.041-1, com DIB em 21/09/2021 e cessado em 30/05/2023, em aposentadoria por idade rural desde 21/09/2021. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER de 27/05/2024. 1.3 DER DER = 27/05/2024. 2 Análise 2.1 Atividade Rural A parte autora, nascida em 28/02/1956, pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de 01/12/1983 a 20/12/2012, conforme intervalo indicado em sua autodeclaração, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Consta, ainda, que a autora foi titular do Amparo Social ao Idoso, NB 710.525.041-1, com DIB em 21/09/2021 e DCB em 30/05/2023. Pretende que esse benefício assistencial seja convertido em aposentadoria por idade rural, com efeitos desde 21/09/2021. A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige, além do requisito etário, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo necessária a existência de início de prova material idôneo, posteriormente ampliado e corroborado pelos demais elementos probatórios. No caso concreto, embora a autora tenha atingido a idade mínima exigida, não há início de prova material suficiente do exercício pessoal de atividade rural no período necessário à concessão do benefício. A autodeclaração apresentada indica atividade como meeira entre 01/12/1983 e 20/12/2012. Trata-se, contudo, de documento declaratório que, isoladamente, não comprova o efetivo exercício do labor campesino durante a carência. Além disso, a própria declaração fixa em 20/12/2012 o encerramento da atividade rural alegada, quase nove anos antes da DIB do benefício assistencial, em 21/09/2021, e mais de onze anos antes da DER da aposentadoria rural, em 27/05/2024. As certidões de nascimento dos filhos tampouco demonstram, pelos dados apresentados, o exercício de atividade rural pela própria autora. Não foi indicada, nesses documentos, qualificação profissional rural atribuída a Regina Ângelo de Melo. Assim, embora sejam documentos contemporâneos a parte do período alegado, não constituem, pelos elementos disponíveis, prova material da atividade campesina pessoalmente desenvolvida pela demandante. A sentença que reconheceu a união estável entre a autora e José Silva Soares, de setembro de 1978 a 14/01/2004, igualmente não é suficiente para comprovar o labor rural da demandante. O fato de o companheiro ter exercido atividade campesina e ter sido titular de aposentadoria por idade rural não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de segurada especial da autora. A qualidade previdenciária de um integrante do grupo familiar não se transmite, por si só, aos demais, sendo indispensável demonstrar a efetiva participação pessoal da requerente na atividade rural em regime de economia familiar. Há, ademais, elemento probatório contrário à tese de exercício contínuo do labor rural. Conforme registrado nos autos da ação de união estável, a autora declarou não exercer atividade de qualquer espécie, por dedicar-se exclusivamente aos cuidados de saúde de filho incapaz. A declaração mostra-se incompatível com a alegação de que, naquele período, desempenhava atividade agrícola conjuntamente com o companheiro. Também não foram apresentados documentos contemporâneos que demonstrem a posse, a cessão, a parceria, a meação ou outro título jurídico relacionado à exploração do imóvel atribuído a Adauto de Oliveira. Embora se alegue a exploração de três hectares em imóvel com área total de cinquenta hectares, não há elemento material contemporâneo demonstrando a vinculação da autora à exploração dessa terra. Do mesmo modo, não foram identificados registros da demandante em cadastros ou programas relacionados à agricultura familiar, como DAP, Garantia-Safra ou PAA, nem operações de crédito agrícola. A ausência desses elementos, isoladamente, não excluiria a condição de segurada especial, mas, no contexto probatório destes autos, reforça a inexistência de suporte documental externo e contemporâneo capaz de confirmar a atividade descrita na autodeclaração. A concessão anterior de pensão por morte rural também não conduz, necessariamente, ao reconhecimento dos requisitos próprios da aposentadoria por idade rural ora postulada. São benefícios com pressupostos distintos, e o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão não substitui a comprovação do exercício de atividade rural pela própria autora durante o período exigido para a aposentadoria em nome próprio. Ainda que a decisão proferida naquele processo tenha feito referência ao exercício de atividade campesina pela demandante em regime de economia familiar, tal elemento deve ser confrontado com o conjunto probatório produzido nesta demanda e não supre a necessidade de comprovação dos requisitos específicos do benefício atualmente pretendido. A prova oral, por sua vez, não corrobora o exercício de atividade rural no período necessário à concessão. Ao contrário, segundo os depoimentos colhidos, a autora não desempenha atividade rural desde, pelo menos, 2012, circunstância convergente com a própria autodeclaração, que estabelece 20/12/2012 como termo final da atividade agrícola. Portanto, além da insuficiência de prova material contemporânea e individualizadora do labor rural da autora, o conjunto probatório demonstra seu afastamento das lides campesinas por longo período tanto em relação à DIB do benefício assistencial, em 21/09/2021, quanto em relação à DER da aposentadoria por idade rural, em 27/05/2024. 2.2 Aposentadoria por Idade Rural A) Direito Subjetivo A autora nasceu em 28/02/1956. Na data de início do Amparo Social ao Idoso, em 21/09/2021, contava 65 anos de idade; na DER da aposentadoria por idade rural, em 27/05/2024, contava 68 anos. O requisito etário, portanto, estava preenchido em ambas as datas. O recebimento do Amparo Social ao Idoso, NB 710.525.041-1, no período de 21/09/2021 a 30/05/2023, não demonstra, contudo, o preenchimento dos requisitos previdenciários necessários à aposentadoria por idade rural. O benefício assistencial e a aposentadoria possuem pressupostos jurídicos distintos, de modo que a satisfação dos requisitos para a prestação assistencial não implica reconhecimento da condição de segurada especial nem substitui a comprovação do exercício da atividade rural necessária ao benefício previdenciário pretendido. Não foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência necessária ao benefício, seja para a pretendida conversão do benefício assistencial desde 21/09/2021, seja para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER de 27/05/2024. Com efeito, a documentação apresentada não fornece início de prova material suficiente e contemporâneo do labor rural pessoalmente desenvolvido durante o período relevante, ao passo que a prova oral e a própria autodeclaração apontam o encerramento da atividade rural, no mais tardar, em 2012. A condição de trabalhador rural do companheiro, inclusive sua anterior titularidade de aposentadoria por idade rural, não implica extensão automática dessa qualidade à autora. O regime de economia familiar permite que documentos relativos ao núcleo familiar assumam relevância probatória quando efetivamente relacionados ao trabalho rural desenvolvido em conjunto, mas não dispensa a demonstração de que a pessoa que requer benefício previdenciário em nome próprio participava da atividade campesina. Desse modo, embora preenchido o requisito etário, não se encontra comprovado o requisito relativo ao efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Consequentemente, não há direito à conversão do Amparo Social ao Idoso, NB 710.525.041-1, em aposentadoria por idade rural desde 21/09/2021, nem à concessão desta aposentadoria na DER de 27/05/2024. B) DIB Inexistindo direito subjetivo à aposentadoria por idade rural, seja em 21/09/2021, data de início do Amparo Social ao Idoso, seja na DER de 27/05/2024, não há DIB de benefício previdenciário a ser fixada. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, não se encontra presente a probabilidade do direito. Embora preenchido o requisito etário, não houve comprovação suficiente do exercício de atividade rural durante o período de carência necessário à aposentadoria por idade rural. O fato de a autora ter sido titular do Amparo Social ao Idoso, NB 710.525.041-1, entre 21/09/2021 e 30/05/2023, não supre os requisitos próprios do benefício previdenciário pretendido. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a autora deixou de exercer atividade campesina, no mais tardar, em 2012, além de inexistir prova material suficiente e contemporânea capaz de demonstrar o labor rural no período necessário à concessão. Ausente requisito cumulativo previsto no art. 300 do CPC, não cabe determinar a implantação do benefício em caráter de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *