Publicações do processo

0013888-96.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013888-96.2026.4.05.8003 AUTOR: GILDETE LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MELO SOARES - AL21777 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILDETE LACERDA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A parte autora afirma que, no processo nº 0011540-42.2025.4.05.8003, foi reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por morte e aposentadoria, em razão de nefropatia grave, com termo inicial em novembro de 2020. Sustenta, contudo, que continuou a oferecer tais rendimentos à tributação nas declarações anuais de ajuste, circunstância que teria resultado no recolhimento indevido de R$ 51.999,43. Em sede de tutela de urgência, requer que a União promova a atualização de seus sistemas e cadastros para reconhecer a natureza isenta dos rendimentos e se abstenha de instaurar procedimentos de fiscalização ou cobrança a eles relacionados. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o direito à isenção dos proventos previdenciários esteja amparado por decisão judicial anterior, não há demonstração de situação concreta e atual de urgência. Não consta dos autos notícia de procedimento fiscal em curso, notificação de lançamento, inclusão em malha fiscal ou qualquer outra medida de cobrança relacionada aos rendimentos discutidos. O risco apontado pela parte autora refere-se à possibilidade de que, em declarações futuras, os benefícios sejam novamente oferecidos à tributação, inclusive na declaração referente ao ano-calendário de 2026, a ser apresentada em 2027. Trata-se, portanto, de situação eventual, insuficiente, no momento, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Além disso, a apreciação do pedido de restituição exige melhor esclarecimento da documentação apresentada. A isenção decorrente de moléstia grave alcança os proventos previdenciários abrangidos pela norma, não significando isenção geral de todos os rendimentos eventualmente percebidos pela contribuinte. Assim, é necessário verificar se os valores que deram origem ao imposto apurado nas declarações anuais correspondem integralmente à pensão por morte e à aposentadoria abrangidas pela isenção ou se houve outras fontes de rendimentos tributáveis. Também se mostra necessária a comprovação do efetivo recolhimento dos valores cuja restituição é pretendida. Os extratos de processamento juntados demonstram a existência de saldo de imposto a pagar. No exercício de 2022, por exemplo, consta saldo de R$ 7.114,47, exatamente o valor considerado pela autora em sua planilha. Todavia, a existência de saldo apurado na declaração não se confunde com a comprovação de seu efetivo pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) as declarações de ajuste anual completas relativas aos exercícios objeto da demanda, ou documentação equivalente que permita identificar a origem dos rendimentos submetidos à tributação e verificar se correspondem exclusivamente aos benefícios previdenciários abrangidos pela isenção; e b) os comprovantes dos efetivos recolhimentos dos valores cuja restituição pretende, inclusive DARFs, comprovantes bancários ou documentos equivalentes. Cumprida a diligência, prossiga-se com a citação da parte demandada. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.