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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 0013886-07.2017.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JANDEIR LUIZ DA SILVA CPF: 632.735.606-06 RÉU: CARMENSE TURISMO LTDA - ME CPF: 10.940.266/0001-78 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jandeir Luiz da Silva em face de Carmense Turismo Ltda. O Banco do Brasil informou a existência de depósito judicial no valor original de R$ 27,34, realizado em 10 de julho de 2026, na conta judicial n.º 3400111099829. A parte executada alegou a impenhorabilidade do numerário, porém não apresentou documentos destinados a comprovar sua origem ou natureza. Por sua vez, o exequente, ao se manifestar sobre a petição de ID 10717941381, requereu o regular prosseguimento dos atos executivos. Noticiou, ainda, que a executada anunciou para venda dois ônibus de sua propriedade, razão pela qual postulou a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de transferência sobre os veículos encontrados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são excluídos da responsabilidade patrimonial em razão de sua natureza ou finalidade. Entretanto, o reconhecimento da impenhorabilidade não decorre da simples alegação da parte executada, sendo necessária a demonstração de que o numerário efetivamente se enquadra em uma das hipóteses legais. Compete à parte executada comprovar a natureza impenhorável do valor atingido pela constrição, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a executada não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a origem ou a natureza do valor depositado judicialmente. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de pagamento, demonstrativos de remuneração, comprovantes de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento que permitisse estabelecer relação entre o numerário e alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A mera afirmação de que o valor possui natureza impenhorável, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a constrição. A impenhorabilidade não pode ser presumida quando a origem do numerário não se encontra demonstrada, especialmente porque cabe à parte interessada fornecer os documentos necessários à verificação da proteção legal invocada. Também não há elementos que permitam concluir que a manutenção da constrição comprometerá a subsistência da parte executada ou de sua família. Ao contrário, a executada limitou-se a formular alegação genérica, sem indicar concretamente a origem do valor ou demonstrar sua destinação ao custeio de despesas essenciais. Assim, diante da absoluta ausência de documentos comprobatórios, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade do numerário depositado judicialmente. Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, verifica-se que o exequente apresentou documentos indicando que dois ônibus pertencentes à executada foram anunciados para venda. A circunstância evidencia risco concreto de alienação de patrimônio que pode responder pela dívida e justifica a pronta adoção de medida destinada a preservar a efetividade da execução. Nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, realizando-se a execução no interesse do credor. A inserção de restrição de transferência mostra-se adequada e necessária para impedir que os veículos sejam alienados a terceiros durante o curso do cumprimento de sentença, frustrando a satisfação do crédito. Diante do exposto, AFASTO a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados judicialmente, diante da ausência de qualquer documento capaz de demonstrar sua origem ou enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Em consequência, MANTENHO a constrição sobre o valor depositado na conta judicial n.º 3400111099829. Além disso, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e determino que se proceda à pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada, com a inserção de restrição de transferência sobre aqueles encontrados, até o limite necessário à satisfação do débito. A efetivação da penhora fica condicionada à inexistência de gravame decorrente de alienação fiduciária. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata