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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0013885-95.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.547,80 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): FERNANDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão iniciada por SANTANDER em face de FERNANDO DE OLIVEIRA. O pedido liminar foi deferido para apreensão do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN – GOLF SPORTLINE 1.6, placas AVK8I68 (evento 14), sendo apreendido no evento 26. Citada, a parte ré manteve-se inerte (evento 29). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o breve relato. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da norma estabelecida no art. 355, I e II, do CPC. O requerente visa consolidar em suas mãos a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, tudo com fulcro no Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite o ensejo da ação de busca e apreensão caso fique efetivamente comprovada a mora do réu, com a notificação extrajudicial prévia. Pois bem. In casu, o autor conseguiu provar cabalmente que firmou com a parte demandada um contrato de financiamento (evento 1.8), o qual veio a ser inadimplido. Demonstrou ainda que a constituiu em mora (evento 1.10). Por outro lado, nota-se que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, devidamente citada (evento 29), não contestou a inicial, presumindo-se, por força do art. 344 do CPC/15, verdadeiras as alegações do autor. Configurados, portanto, os requisitos que permitem a busca e apreensão do bem ofertado em garantia por contrato de alienação fiduciária, não há outra sorte senão a procedência da presente ação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando em mãos do autor a posse e propriedade plena do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN – GOLF SPORTLINE 1.6, placas AVK8I68, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão liminar. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando o grau de complexidade desta, bem como o zelo e dedicação do Advogado do autor. Promova-se o levantamento de eventual restrição existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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