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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013885-45.2024.8.16.0026 Processo: 0013885-45.2024.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.488,00 Exequente(s): FRANCIELLI MAZUR Executado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Anspace instituição de pagamento LTDA Vistos. Considerando a inércia da parte promovente e o contido no item 3 do despacho de mov. 107, considero cumprida a obrigação imposta à parte promovida e, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil[1]. Promova-se o cancelamento/levantamento de todas as restrições/constrições lançadas em desfavor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]
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