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0013882-85.2017.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0013882-85.2017.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL BRANCA DE NEVE LTDA. contra a sentença integrativa, a qual acolheu embargos anteriores para reconhecer o pagamento parcial do débito e condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente apurado no montante de R$ 5.562,16 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega que: a) o julgado omitiu a declaração expressa de extinção parcial da obrigação referente ao valor quitado (art. 924, II, do CPC); b) há obscuridade e bis in idem na sistemática de atualização do saldo; e c) por força do princípio da boa-fé e do Tema 677 do STJ em sua redação originária, deve haver o congelamento dos encargos moratórios na data do último depósito efetuado em 2020. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso busca unicamente alterar o mérito do julgado, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas às balizas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não se presta ao refazimento da valoração jurídica realizada pelo julgador, tampouco serve como via de insurgência contra o mérito da decisão fundada na legislação aplicável. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada externou de maneira lógica, clara e coerente os fundamentos para o acolhimento do pagamento parcial do débito e para a fixação do saldo remanescente devido. Quanto à alegação de omissão por ausência de declaração expressa da extinção parcial da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, resta evidente que a sentença expressamente reconheceu a quitação parcial e delimitou a condenação tão somente à diferença não paga. A ausência do uso de expressões literais ou redundantes não configura lacuna fundamentacional. No pertinente à apontada contradição e obscuridade sobre a fórmula de atualização e a pretensão de "congelamento" dos encargos moratórios com base no Tema 677 do STJ, impõe-se destacar que a contradição que enseja embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, consistente na divergência insanável entre as premissas contidas na própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A inconformidade da parte embargante quanto ao índice fixado, à incidência da atualização legal do art. 406 do Código Civil ou ao marco temporal do encerramento da mora decorre de divergência quanto ao direito aplicado (error in judicando). Trata-se de tese meritória desafiada mediante o recurso cabível, não se enquadrando em hipótese de vício de clareza do provimento integrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, OS REJEITO, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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