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0013882-73.2024.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Criminal de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Caruaru AV PORTUGAL, 1234, Fórum João Elísio Florêncio, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:(81) 37199170 Processo nº 0013882-73.2024.8.17.2480 CENTRAL DE INQUÉRITO: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 4ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU DENUNCIADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 81 § 3º da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em exercício e no uso de suas atribuições legais neste juizado especial e em face de Carlos Augusto da Silva, já qualificado nestes autos, acusado pela prática do delito de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, II, do Código Penal Brasileiro vigente, por fato delituoso ocorrido em 27.8.2024, por volta das 12h, quando policiais militares realizavam abordagens na Avenida Capitão João Velho, Centro, nesta cidade, e ao abordarem o denunciado, com ele apreenderam um aparelho celular da marca Xiaomi Redmi 9, cor verde, avaliado em R$ 1.500,00, individualizado às fls.7 e após versões contrárias apresentadas pelo denunciado, verificaram no aparelho um número colado e ao realizarem a ligação, entraram em contato com a proprietária, que afirmou acabar de perceber a falta do celular após passar por uma aglomeração de pessoas. Perante a autoridade policial, o denunciado afirmou inicialmente que o aparelho celular lhe pertencia, posteriormente, admitiu tê-lo encontrado no chão, próximo a uma agência bancária, onde o denunciado declarou que pretendia devolver o aparelho mediante pagamento de uma gratificação de R$ 200,00. Uma testemunha ocular confirmou ver o momento em que o denunciado apanhou o celular do solo e, mesmo sendo orientado a não fazer, reteve o aparelho para obter vantagem financeira. O processo teve curso regular, presentes os seus pressupostos e as condições da ação. Não há nulidades, nem preliminares a serem enfrentadas e nem prescrições a declarar. Assim, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo prova colhida no processo, sob o crivo do contraditório judicial. Consta do procedimento investigatório que denunciado se apropriou de aparelho celular encontrado no chão, próximo a uma agência bancária, pretendendo devolver posteriormente ao seu verdadeiro dono mediante uma gratificação de R$ 200,00, sem tomar os devidos cuidados acerca de não se apropriar de coisa achada alheia, deixando de restituí-lo à dona ou de entregá-lo à autoridade competente no prazo legal, acreditando erroneamente que tinha o direito de reter para si o objeto e condicionar sua devolução mediante pagamento de recompensa. Quanto à materialidade do crime, a mesma se fez comprovada através do contato com a referida dona do celular, após contradições apresentadas pelo denunciado quanto à origem do aparelho e ao denunciado confessar que reteve o aparelho para devolvê-lo somente mediante recompensa pecuniária, portanto, a mesma se fez comprovada através do auto de apresentação e apreensão acostado aos autos às fls.7, onde consta a descrição do aparelho celular apreendido com o denunciado. A autoria também restou patente pelo depoimento de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, onde o representante do Ministério Público pediu a dispensa da segunda testemunha, que foi deferida pelo juízo singular, onde a primeira testemunha, policial militar presente na ocorrência, confirmou os fatos narrados na denúncia, restando, assim, provas suficientes para firmar o juízo condenatório positivo em desfavor do denunciado, devendo ser observado, que os policiais militares participantes da abordagem realizada na pessoa do denunciado, confirmaram a descrição realizada pelos mesmos no relatório de ocorrência policial acostada nestes autos, portanto, o depoimento da testemunha foi uníssona no sentido de demonstrar que o comportamento do autor do fato tinha presente em si todos os elementos integrantes da definição legal do tipo previsto no artigo 169, II, do Código Penal Brasileiro vigente (apropriação de coisa achada). Repise-se que o tipo penal sob julgamento consiste em apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Sendo enquadrado ainda, no inciso II, que consiste em quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entrega-lo à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias. Sendo certo que, no caso detes autos, configurou-se a realização dessa figura delituosa, havendo a comprovação da materialidade e autoria pela prova testemunhal produzida neste processo-crime, a demais, o eletrônico foi encontrado em proximidades à uma agência bancária, local onde é de ciência notória e geral de grande fluxo de pessoas. Observo que, o denunciado confessou os fatos delituosos narrados nos autos, portanto, analisando as consequências do crime imputado ao denunciado, sendo avaliados todos os fatos que constam nos autos deste processo, entendo que restou comprovada a autoria e materialidade do delito praticado por Carlos Augusto da Silva, não restando dúvidas da culpabilidade do mesmo. E, estando ausentes quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou de culpabilidade, deve a acusado sofrer a reprimenda legal prevista para a sua conduta ilícita. Posto isso, pelas provas aduzidas no processo e no mais que dos autos constam, tenho por condenar, como de fato condeno Carlos Augusto da Silva como incurso nas penas do artigo 169, II, do Código Penal Brasileiro vigente (apropriação de coisa achada). Passo a dosar a pena: Perseguindo o roteiro do artigo 59 do Código Penal Pátrio: a. Culpabilidade: a culpabilidade do réu encontra-se comprovada, pois o crime por ele praticado é de fácil percepção para o homem médio, devido à contradição inicial de que o objeto lhe pertencia, tendo confessado depois que o teria achado com o intuito de devolvê-lo apenas mediante pagamento de recompensa, além do local de aquisição propício ser notavelmente movimentado, podendo o denunciado procurado devolver ao dono naquele instante; b. Antecedentes: o réu já foi condenado pelo artigo 155, § 2º do CPB (crime de furto qualificado), respondendo a um processo na cidade Jaboatão dos Guararapes/PE. c. Conduta social: o réu possui uma péssima conduta social; d. Personalidade: o réu possui certa afinidade com a obra delitiva; e. Motivos: não houve motivos para o cometimento do crime em comento; f. Circunstâncias: ocorreram na forma típica do delito, o que não deve implicar maior agravamento da pena; g. Consequências: felizmente, não houve maiores consequências advindas da prática do delito pela ré; h. Comportamento de vítima: confirmou ter acabado de notar a falta do aparelho no momento em que recebeu a ligação após passar por uma aglomeração de pessoas. Desta forma, baseando-se na análise feita acima, quanto ao crime do art. 169, II, do CPB, tenho por fixar a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Com base no art. 68 do Código Penal, procedendo-se à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes que possam incidir sobre a pena da ré, observo que se aplica a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal Pátrio e, em assim sendo, diminuo a pena-base em 01 (um) mês, para torná-la concreta e definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em face da ausência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento de pena. Por atender aos requisitos impostos pelo artigo 44/I do Código Penal Pátrio, com redação dada pela Lei nº 9.714/1998, e não sendo o caso de uma típica reiteração delituosa específica, concedo ao mesmo o benefício da substituição da pena privativa de liberdade acima aplicada por uma prestação pecuniária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser paga por depósito em guia própria de recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A, a ser entregue pela Gerência de Atendimento deste juizado especial ao beneficiado com a substituição da pena, tudo de acordo com a resolução 154/2012, do CNJ, e provimento 06/2013, da CGJ, do TJPE. Sem incidência de taxas e custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e art. 24 da Lei nº 17.116/2020. Inicialmente o réu fora investigado por suposta prática de um crime de pena mais grave, com isso, prestou fiança no valor de R$ 900,00, a qual deve ser devolvida ao mesmo, devendo para tanto ser expedido o competente alvará. Após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto do artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Preencha-se, desentranhe-se e remeta-se à Secretaria de Defesa Social o Boletim Individual da ré, para as anotações de praxe. Oficie-se ainda, aos Cartórios Eleitorais desta Comarca, comunicando a presente condenação para o fim de suspensão dos direitos políticos da ré. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado Caruaru, 3.9.2026. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz de Direito

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