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0013882-68.2007.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013882-68.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Paranaguá em face de Royalpar Participações Ltda., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela executada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido (mov. 48.1). Sobreveio, então, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, que apurou o débito em R$ 310,74, atualizado até junho de 2026 (mov. 53.1). Intimadas a se manifestarem acerca do cálculo apresentado, as partes permaneceram inertes (seqs. 62 e 63). É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial. Contudo, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ou oposição. Assim, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados, impõe-se a sua homologação, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Quanto à sucumbência no incidente, verifica-se que a impugnação foi parcialmente acolhida, configurando-se, portanto, sucumbência recíproca, a ser distribuída proporcionalmente ao decaimento de cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Desse modo, o exequente deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o valor homologado. Por sua vez, a executada deverá pagar honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, fixados em 10% sobre a parcela do débito que permaneceu exigível após o julgamento da impugnação. Ante o exposto: I. HOMOLOGO o cálculo de mov. 53.1 e fixo o débito exequendo em R$ 310,74, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo da incidência dos encargos posteriores, observados os mesmos critérios definidos na decisão de mov. 48.1, até o efetivo pagamento. II. CONDENO o Município de Paranaguá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação. III. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, os quais fixo em 10% sobre a parcela do débito que permaneceu exigível após o julgamento da impugnação. IV. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito homologado, no valor de R$ 310,74, atualizado até junho de 2026 e acrescido dos encargos posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, sem prejuízo da adoção dos atos executivos cabíveis. V. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que requeira o prosseguimento da execução. VI. Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestação e, após, voltem conclusos para deliberação acerca da satisfação da obrigação e da eventual extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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