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0013882-63.2017.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0013882-63.2017.8.26.0477 (processo principal 1009092-87.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Flórida Edifício Narcisos e Edifício Orquídeas - Caixa Economica Federal e outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - - BANCO DO BRASIL SA - Ivan Schwarz - Vistos. Fls.662/667: Defiro a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Carlos Sergio Taveira de Souza Valor atualizado: R$ 272.612,56 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de INFOJUD positivo. Defiro a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Com relação ao pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte devedora, é certo que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil amplia os instrumentos coercitivos à disposição do juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa. Ocorre que a previsão legal não dá ao juiz poder de determinar toda e qualquer medida para forçar o cumprimento da ordem judicial. Cumpre salientar que os atos de império realizados para a constrição e excussão não são direcionados contra a pessoa que figura como devedor, mas sim contra seu patrimônio, que será afetado para promover a satisfação do débito, conforme o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Ademais, a apreensão da CNH implicaria ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, expresso no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. O princípio exige "moderação nos meios processuais a empregar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. 4, p. 57). Nesse sentido, a jurisprudência que vem se formando neste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu a apreensão das carteiras de habilitação, dos passaportes dos executados e bloqueio de todos os cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15. Descabimento. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso negado (A.I. 2189585-47.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Giaquinto, j. 23.01.2018); "Agravo de instrumento execução cédula de crédito bancário - decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes,CNH's e cartões de créditos dos coexecutados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido (A.I. 2203923-26.2017.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jovino de Sylos, j. 19.12.2017). Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada. Aguarde-se a realização das pesquisas supra, para analisar a necessidade da penhora de imóvel. Int. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP)

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