Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0013882-63.2017.8.26.0477 (processo principal 1009092-87.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Flórida Edifício Narcisos e Edifício Orquídeas - Caixa Economica Federal e outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - - BANCO DO BRASIL SA - Ivan Schwarz - Vistos. Fls.662/667: Defiro a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Carlos Sergio Taveira de Souza Valor atualizado: R$ 272.612,56 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de INFOJUD positivo. Defiro a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Com relação ao pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte devedora, é certo que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil amplia os instrumentos coercitivos à disposição do juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa. Ocorre que a previsão legal não dá ao juiz poder de determinar toda e qualquer medida para forçar o cumprimento da ordem judicial. Cumpre salientar que os atos de império realizados para a constrição e excussão não são direcionados contra a pessoa que figura como devedor, mas sim contra seu patrimônio, que será afetado para promover a satisfação do débito, conforme o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Ademais, a apreensão da CNH implicaria ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, expresso no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. O princípio exige "moderação nos meios processuais a empregar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. 4, p. 57). Nesse sentido, a jurisprudência que vem se formando neste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu a apreensão das carteiras de habilitação, dos passaportes dos executados e bloqueio de todos os cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15. Descabimento. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso negado (A.I. 2189585-47.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Giaquinto, j. 23.01.2018); "Agravo de instrumento execução cédula de crédito bancário - decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes,CNH's e cartões de créditos dos coexecutados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido (A.I. 2203923-26.2017.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jovino de Sylos, j. 19.12.2017). Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada. Aguarde-se a realização das pesquisas supra, para analisar a necessidade da penhora de imóvel. Int. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.