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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0013880-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000742-60.2026.8.27.2726/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
AGRAVANTE: ABEL MAURICIO MORESCHI
ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)
AGRAVANTE: MARLENE QUINTINO MORESCHI
ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação de indenização por danos materiais e morais. A parte demandante postula a concessão integral do benefício.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam insuficiência de recursos com fundamento nos rendimentos tributáveis declarados, no resultado negativo da atividade rural e na ausência de liquidez imediata dos bens destinados à moradia e à produção. As despesas processuais correspondem a R$ 6.350,21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se os agravantes demonstraram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e
(ii) saber se, ausentes os requisitos para a isenção integral, as circunstâncias econômicas do caso autorizam o parcelamento das despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Assim, a existência de elementos concretos em sentido contrário autoriza o afastamento dessa presunção.
5. A análise do pedido de gratuidade deve considerar, de forma individualizada e global, a renda, o patrimônio, as atividades econômicas e as demais circunstâncias comprovadas no processo. O Tema Repetitivo 1.178/STJ impede o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade.
6. No caso, a situação econômica dos agravantes não pode ser aferida apenas pelos rendimentos tributáveis declarados ou pelo resultado negativo da atividade rural. A existência de participação societária e o exercício de outras atividades empresariais constituem elementos que devem integrar a avaliação global da capacidade econômica.
7. O fato de os agravantes serem proprietários de duas empresas (das quais, uma é de pequeno porte – EPP) enfraquece a alegação de insuficiência baseada exclusivamente na renda tributável mensal e no prejuízo da atividade rural.
8. A conjugação da renda, do patrimônio, das atividades empresariais e dos demais elementos econômicos não demonstra insuficiência de recursos em extensão suficiente para justificar a gratuidade integral.
9. No caso, os agravantes, embora intimados para comprovar a alegada insuficiência financeira, não apresentaram documentos relativos às participações societárias em duas empresas nem informaram os rendimentos delas provenientes.
10. É dever da parte que requer a gratuidade da justiça apresentar todas as informações patrimoniais e de renda relevantes. Assim, a omissão de tais dados viola os deveres processuais de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º, CPC).
11. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não constitui faculdade, mas verdadeiro dever do magistrado que conduz o processo. Incumbe-lhe cumpri-lo em conformidade com as normas dos artigos 98 a 102 do CPC, de modo a concretizar o direito fundamental de acesso à justiça no contexto atual, que exige do Poder Judiciário especial atenção ao equilíbrio eficiente entre a alocação de recursos públicos e os custos do sistema de Justiça.
12. O magistrado tem o poder-dever de, até mesmo de ofício, buscar elementos para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Precedente do STJ.
13. O CPC admite o parcelamento das despesas processuais como solução intermediária destinada a compatibilizar a capacidade econômica da parte com o direito de acesso à jurisdição.
14. No caso, embora não estejam presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, é certo que o pagamento imediato das despesas processuais no valor de R$ 6.350,21 representa ônus concentrado. Assim, é razoável a concessão do parcelamento de tais despesas.
15. As circunstâncias do caso autorizam o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em oito parcelas fixas, sucessivas e de igual valor, sem redução do montante devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o parcelamento das despesas processuais em oito parcelas fixas, sucessivas e de igual valor.
Tese de julgamento: “1. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar, de forma individualizada e global, a renda, o patrimônio, as participações societárias, as atividades econômicas e as demais circunstâncias comprovadas no processo, vedado o uso exclusivo de critérios objetivos. 2. Em observância aos deveres de boa-fé e de cooperação processual, a parte que requer a gratuidade deve apresentar todas as informações patrimoniais e de renda relevantes para a aferição de sua capacidade econômica. 3. O magistrado tem o poder-dever de buscar, inclusive de ofício, elementos destinados a subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. 4. Ausentes os requisitos para a gratuidade integral, admite-se o parcelamento das despesas processuais quando o pagamento imediato e integral representar ônus concentrado incompatível com as circunstâncias econômicas demonstradas no caso concreto”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto tão somente para conceder aos autores/agravantes a faculdade de parcelamento das despesas processuais em 08 (oito) parcelas fixas, sucessivas e de igual valor, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, do art. 91 da Lei n. 1.287/2001; e art. 163 do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO. Sem sucumbência recursal, nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal).
Palmas, 02 de setembro de 2026.