2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013880-07.2026.4.05.8202 AUTOR: HITALO LUCAS EVANGELISTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA KELLY FERREIRA ALVES - PB26385 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO FERREIRA ALVES - PB30673 ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILLIPE GIOVANNI ROCHA MARTINS DA SILVA - PB19000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013880-07.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HITALO LUCAS EVANGELISTA LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA KELLY FERREIRA ALVES - PB26385, BRENO FERREIRA ALVES - PB30673, PHILLIPE GIOVANNI ROCHA MARTINS DA SILVA - PB19000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1- Informar ao Juízo acerca da existência de beneficiário(a)(s) em gozo do benefício pensão por morte referente a(o) mesmo(a) instituidor(a), bem como para que a parte autora informe acerca da existência de filhos(as) menores, independentemente de estarem em gozo do benefício e, em caso positivo, pra que providenciem a sua inclusão no feito. Em caso positivo, emendar a inicial, requerendo a citação, com o necessário fornecimento do nome completo, indicação de representante legal (caso haja), endereço e, se possível, os dados pessoais (CPF, RG), a fim de possibilitar o cadastramento e citação, sob pena de nulidade processual, em razão de tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A não apresentação dos dados necessários à citação, importará a extinção do processo, considerando a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/1995). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 15 de setembro de 2026