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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013879-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ILMA ADRIANA FERREIRA LIMA CAVALCANTI RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247153020, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Ilma Adriana Ferreira Lima em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco. Relata a autora haver ingressado no serviço público em 28 de maio de 1993 e passado para a inatividade em 1º de novembro de 2024. Pontua que, apesar de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da Licença Especial a que possuiria direito, a parte ré nega-se a deferir-lhe o pagamento em pecúnia da benesse ao argumento de que a demandante não atenderia aos requisitos estipulados pela Emenda Constitucional Estadual n. 016/99. Diante deste cenário, requer a procedência da ação a fim de obter o pagamento de treze meses de licenças não gozadas e referentes ao primeiro, ao segundo e ao terceiro decênio de serviços efetivamente prestados. Devidamente citados, os entes públicos contestaram o pedido. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a pretensão autoral colide de forma fontal com o artigo 131, § 7º, inciso III; e § 8º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial. 2. Fundamentação O deslinde do conflito dá-se sem a necessidade de maiores dilações probatórias. Incide à hipótese dos autos, portanto, a sistemática estipulada pelo artigo 355, inciso I, CPC. A controvérsia do caso consiste em averiguar se o posicionamento adotado pela Administração Pública atinge de forma ilegal a esfera jurídica da parte autora. A lide, é dizer, orbita em torno da (in)viabilidade de pagamento de Licenças Especiais não gozadas e advindas de decênios completados após a Emenda Constitucional n. 16/1999. Razão jurídica assiste à autora. A licença especial consiste na possibilidade de afastamento remunerado concedido ao servidor público civil por seis meses a cada decênio de efetivo serviço prestado. Nos termos da Lei Estadual n. 6.123/1968, Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Acerca da matéria, o artigo 131, § 7º, inciso III, Constituição do Estado de Pernambuco, com o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 16/1999, passou a vedar o pagamento da licença-prêmio não usufruída, nos seguintes moldes: Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. [...] § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: [...] III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. Em que pesem as disposições da legislação local, é imperioso pontuar que os tribunais superiores do país, quando do julgamento de casos recentes, estipularam diretrizes vinculantes que alteraram a sistemática até então estabelecida pela Constituição do Estado de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: Tema n. 635, STF. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Naquilo que tange ao direito à indenização decorrente da licença-prêmio não gozada em atividade pelo servidor que passou à inatividade, o Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do caso paradigma, manifestou-se no seguinte sentido: Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. [ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013]. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que Tema Repetitivo n. 1086, STJ. Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesta conjuntura, em consonância com as teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição, cumpre a este Juízo observar que, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que passa à inatividade tem direito adquirido à indenização pela licença-prêmio não gozada em atividade. No caso dos autos, extrai-se do documento de ID n. 195085900 que a Sra. Ilma Adriana Ferreira Lima adquiriu o direito à concessão das Licenças Especiais referentes ao primeiro, ao segundo e ao terceiro decênios de serviços efetivamente prestados. Infere-se, ainda, que dos 18 meses a que teria direito, gozou apenas de cinco, dois relativos ao primeiro decênio e três relativos ao segundo. Por conseguinte, decorrido o lapso temporal necessário à fruição das licenças incorpora-se ao patrimônio jurídico da autora o direito subjetivo às licenças-prêmio que seriam gozadas de acordo com a conveniência administrativa ou computadas para fins de aposentadoria. Neste sentido se posiciona de forma pacífica este Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 2. A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 3. À vista do caráter vinculante das teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição (art. 927, III, do CPC), tem-se que, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade fazj us à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. 4. Nesse diapasão, deve ser reconhecido ao autor, servidor militar, o direito à percepção em pecúnia da licença especial não usufruída em atividade, em virtude de a sua passagem para reserva remunerada. 5. Apelação a que se nega provimento. [Apelação Cível 0157237-94.2022.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 30/01/2024]. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTABILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 635/STF. TEMA Nº 1.086/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO FA SENTENÇA MANTIDO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a matéria controvertida à análise da licitude da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por policial militar transferido à inatividade, referentes a 3 (três) decênios completados após o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. 2. A licença especial consiste na autorização de afastamento remunerado, por um período de 6 (seis meses), concedido ao servidor público militar a cada decênio de efetivo serviço prestado, conforme teor do art. 65, da Lei Estadual nº 6.783/74. 3. Nessa esteira, o art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, por sua vez, com o advento da EC nº 16/1999, passou a vedar o pagamento de licença-prêmio não usufruída. 4. Ocorre que os Tribunais Superiores, quando dos julgamentos que resultaram nas teses firmadas nos Temas de nº 1.086/STJ e 635/STF, reconheceram a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, mesmo que haja ausência de lei dispondo neste sentido, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Compulsando os documentos colacionados pelo demandante, depreende-se que o militar ingressou no serviço público em 06.03.1990. Por conseguinte, contando a partir da data de ingresso, adquiriu direito ao recebimento de três licenças-prêmio: a primeira delas, em 06.03.2000; a segunda, em 06.03.2010; e, a última, em 06.03.2020. Nenhuma delas gozadas ou contadas em dobro no ato de aposentação, o qual foi efetuado em 26.02.2021. 6. Como mencionado, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para o servidor público, quando delas não usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 7. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese do Tema nº 1.086. 8. Consoante voto do Ministro Relator do processo leading case, análogo aos vertentes autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, não resta afastada a possibilidade de ser postulada em juízo, pelo próprio servidor inativo, indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 9. Nessa mesma linha, a Corte Superior entende que a referida conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo. 10. Com efeito, torna-se despiciendo averiguar os motivos que levaram o servidor a não usufruir da licença-prêmio, tampouco as razões pelas quais a Administração não realizou a contagem dobrada do tempo da respectiva licença para fins de aposentadoria. 11. Destarte, dado o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre reconhecer a higidez do comando sentencial, no que diz respeito ao mérito da demanda. 12. Noutro giro, relativamente aos consectários da condenação, faz-se imperioso adequar o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE (DJE n° 47/2022). 13. Outrossim, por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 14. Reexame necessário parcialmente provido. 15. Recurso voluntário prejudicado. 16. Decisão unânime. [Apelação / Remessa Necessária 0158617-55.2022.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 30/01/2024]. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhe-se a pretensão autoral para condenar os demandados ao pagamento à Sra. Ilma Adriana Ferreira Lima de indenização correspondente à conversão em pecúnia de treze meses de Licença Especial. Frise-se que o valor da licença deverá ter por base de cálculo a última remuneração da servidora antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO IMPLEMENTADOS ANTES DA ECE Nº 16/99. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDOS E EMBARGOS AUTORAIS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 3. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 4. Aclaratórios do ente público improvidos e embargos autorais providos, com efeitos modificativos, no sentido de determinar a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de licença-prêmio ao demandante, bem como para esclarecer que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 5. Decisão unânime. [Embargos de Declaração Cível 528768-50006098-48.2003.8.17.0001, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/10/2022, DJe 09/11/2022]. Sentença ilíquida sujeita a reexame necessário. Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC, a definição dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Deixa-se de condenar a parte ré ao pagamento das custas judiciais em decorrência da confusão patrimonial. No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos n. 8, n. 11, n. 15 e n. 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declara-se extinto o processo com resolução de mérito. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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