Publicações do processo

Processo 0013879-32.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013879-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253300182, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS com pedido de tutela liminar de urgência, proposta por EDIFÍCIOS OURO LTDA. em face de EDILSON ROCHA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a demandante, na petição inicial de Id. 230937493 (instruída com procuração, atos societários constitutivos, contrato locatício e planilhas sob Ids. 230937496 a 230937502, além de guias de custas recolhidas sob Ids. 230957886 e 230957890), que celebrou com o réu, em 27 de maio de 2019, contrato de locação para fins exclusivamente residenciais referente ao imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 197, Apartamento nº 95, 9º pavimento do Edifício Ouro, Boa Vista, Recife/PE. Aduz que, operada a prorrogação legal por prazo indeterminado, o locatário incorreu em mora contumaz a partir da competência de outubro de 2025 (vencimento em 10/10/2025), deixando de saldar os aluguéis e as taxas condominiais. Pugnou pela concessão de liminar de desocupação inaudita altera parte e, no mérito, pela rescisão definitiva do vínculo locatício com expedição do mandado de despejo, além da condenação do demandado ao adimplemento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a imissão na posse, acrescidos de juros, correção monetária, multa de 2%, abatimento do saldo da caução atualizada e honorários advocatícios contratuais de 20% (Cláusula Quarta, § 5º). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.576,25. Por meio de decisão interlocutória proferida sob o Id. 231075633, foi indeferido o provimento liminar ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, determinando-se a regular citação da parte adversa. Recolhidas as despesas postais pelo autor (Id. 232408421), a citação foi consumada pela via postal (Id. 232892825), advindo a certidão de juntada do Aviso de Recebimento (AR) cumprido sob os Ids. 234344078 e 234344079 em 23/03/2026. O réu, advogando em causa própria, manifestou-se nos autos através da petição de Id. 236685943, comprovando a realização de depósito judicial da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) perante a conta vinculada ao feito no Banco do Brasil (Ids. 236685946 e 236685947), alegando boa-fé, postulando prazo suplementar para quitação de saldo remanescente ou a realização de audiência conciliatória (Id. 237390829). Expirado o prazo legal para a peça de defesa técnica, a Diretoria Cível emitiu a certidão de decurso de prazo sob o Id. 237386280. Instada pelo Juízo (Id. 239865619), a promovente ofertou réplica no Id. 241935252 (instruída com demonstrativo sob Id. 241935272 e recálculo da caução sob Id. 241935271), arguindo a revelia e apontando a imprestabilidade do depósito parcial para elidir a mora locatícia, ante a inobservância do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, pugnando ainda pela expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Subsequentemente, o demandado apresentou novas petições e recibos sob os Ids. 242217272, 242225295 e 242225306 a 242225308. Realizada audiência de tentativa de conciliação por videoconferência em 22/07/2026 (Id. 247595149, retificado pela certidão de Id. 247589473), a proposta de composição restou infrutífera. Na oportunidade, foram deferidas a juntada de novos documentos pelo promovido e a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em favor do autor, restando anunciado pelas partes o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Expedido e devidamente resgatado o alvará judicial eletrônico no valor de R$ 7.167,50 (Ids. 248301937 e 249234937), o acionado anexou aos autos comprovantes de quitação de encargos parciais referentes a maio, junho e julho de 2026 (Ids. 248014255 a 248014266). Intimada (Id. 250111833), o condomínio autor impugnou a integralidade da purgação da mora via petição de Id. 251182866, acostando memorial analítico de débito (Id. 251182878) e extratos bancários de inadimplemento superveniente (Ids. 251182879 e 251187641), sustentando a permanência de saldo devedor líquido de R$ 5.443,27, com o que reiterou o pleito rescisório, a decretação de despejo e o pagamento das diferenças. O demandado atravessou manifestações sob os Ids. 253080433 e 253080435, suscitando a intempestividade da peça de manifestação da autora e impugnando o montante residual cobrado. É o que basta relatar. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço fático-probatório já se encontra suficientemente delineado pela via documental, prescindindo da dilação probatória em audiência instrutória, consoante já expressamente anuiu e ajustou a própria moldura processual fixada no termo de audiência (Id. 247595149) . De plano, rejeito a arguição de intempestividade levantada pelo réu no Id. 253080435 quanto à manifestação autoral de Id. 251182866. Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança atrelada a obrigações locatícias periódicas de trato sucessivo (art. 323 do CPC e art. 62, I e V, da Lei nº 8.245/91), a demonstração contábil da evolução do saldo devedor e o cotejo dos comprovantes de pagamento consubstanciam matéria de ordem instrutória essencial ao dimensionamento do provimento meritório, não se operando preclusão absoluta capaz de mitigar a busca da verdade real e o acertamento do débito. Lado outro, quanto aos efeitos da revelia suscitados pela autora em face da ausência de contestação formal tempestiva (Id. 237386280), tem-se que a presunção de veracidade do art. 344 do CPC opera efeitos meramente relativos (iuris tantum). No caso em exame, o réu atendeu à citação realizando depósito judicial (Id. 236685946) e trazendo elementos documentais que devem ser ponderados pelo julgador - segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No mérito, a controvérsia gravita em torno do descumprimento do pacto locatício do Apartamento nº 95 do Edifício Ouro (Id. 230937499), da eficácia liberatória dos pagamentos realizados no curso da lide e do cabimento da rescisão contratual cumulada com a ordem de despejo e satisfação dos saldos pecuniários em aberto. Com efeito, a relação jurídica locatícia e a obrigação pontual de adimplemento encontram-se indenes de dúvida. O art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever inarredável de pagar pontualmente o aluguel e os demais encargos avençados. Descumprido tal dever primário, autoriza-se a resolução do pacto (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91). Para evitar a rescisão da locação e a decretação do despejo por falta de pagamento, o legislador instituiu o mecanismo da emenda/purgação da mora (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91), exigindo o depósito do débito integral e atualizado, contemplando aluguéis, acessórios, multas contratuais, juros moratórios, custas judiciais e honorários advocatícios. A jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é consolidada no sentido de que a purgação parcial da mora é ineficaz para impedir a dissolução do vínculo locatício: "AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VALORES COBRADOS - IMPUGNAÇÃO INSUBSISTENTE - DEPÓSITO PARCIAL - INOCORRÊNCIA DE PURGA DA MORA. Sendo o juiz o condutor do processo e o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção; não sendo de utilidade para o deslinde da demanda a oitiva de testemunhas, como no caso em que se discute infringência de normas contratuais, o indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Para ser exercida a purga da mora se exige o pagamento de todos os encargos, inclusive as custas e honorários; caso contrário, o despejo terá seguimento. Se o locatário, reconhecendo a existência de alugueres atrasados, não impugna validamente os valores apresentados pelo locador, e não exerce o direito de purgação da mora, resulta no acerto da decisão que julga procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.782272-8/003, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2007, publicação da súmula em 01/09/2007)". Na hipótese vertente, resta demonstrado que o depósito judicial voluntário de R$ 7.000,00 realizado sob o Id. 236685946 (e levantado pelo autor no valor de R$ 7.167,50 – Id. 249234937) amortizou considerável fatia da dívida originária, porém não quitou a integralidade das verbas devidas, descurando-se das custas processuais iniciais recolhidas (R$ 389,82 – Id. 230957890), além de remanescerem pendências e atrasos nas prestações que se venceram ao longo do curso processual (conforme demonstrativos de Ids. 241935272 e 251182878 e extratos de boletos de Ids. 251182879 e 251187641). Ressalte-se, por necessário, que o percentual contratual de 20% a título de honorários advocatícios previsto na Cláusula Quarta, § 5º (Id. 230937499) somente tem incidência restrita à hipótese de purgação extrajudicial ou prévia da mora pelo devedor (art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91). Uma vez submetida a lide ao crivo judicial terminativo com prolação de sentença, a verba honorária submete-se ao regime estrito de sucumbência previsto no art. 85, § 2º, do CPC, fixado soberanamente pelo Juízo. Destarte, caracterizada a inadimplência e frustrada a elisão integral da mora, impõe-se a dissolução do liame locatício com a decretação do despejo para restituição do imóvel à promovente, bem como a condenação do locatário ao pagamento das verbas vencidas e daquelas que se vencerem até a data da efetiva desocupação e imissão na posse (art. 323 do CPC c/c art. 62, V, da Lei nº 8.245/91), admitindo-se a compensação de todos os valores adimplidos, levantados ou garantidos (alvará de Id. 249234937, recibos comprovados nos autos e caução de Id. 241935271 atualizada), obstando-se o locupletamento ilícito. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A RESCISÃO do contrato de locação residencial celebrado entre as partes (Id. 230937499), alusivo ao Apartamento nº 95 do Edifício Ouro, situado na Rua Sete de Setembro, nº 197, Boa Vista, Recife/PE, por reconhecer a mora do réu, bem como declarar que a ilisão parcial não afasta o condão da ilicitude contratual; DECRETAR O DESPEJO do demandado EDILSON ROCHA DOS SANTOS do imóvel objeto da avença, com fulcro no art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários (art. 65 da Lei nº 8.245/91); CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais vencidos a contar de outubro de 2025 e daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação e entrega definitiva das chaves do imóvel, acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação do IGP-M (consoante pactuado na Cláusula 4ª, § 5º), além de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (art. 397 do Código Civil), autorizando-se o abatimento/compensação expressa: (i) do montante de R$ 7.167,50 já resgatado pelo autor mediante alvará judicial eletrônico (Id. 249234937); (ii) de todas as parcelas demonstradas como efetivamente pagas por meio dos comprovantes bancários acostados aos autos; e (iii) do valor da caução locatícia prestada no início da avença (R$ 1.800,00), devidamente atualizada segundo o INPC até a data da liquidação (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído da parcela preponderante dos pedidos (decreto de despejo e acolhimento do dever de pagar as diferenças), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária(art. 85, do CPC). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (saldo residual da dívida), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. O saldo remanescente decorrente das compensações retro determinadas será apurado por mero cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema PJe/DJEN. Transitada em julgado a presente decisão, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013879-32.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ