Publicações do processo

0013878-65.2026.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013878-65.2026.8.17.2480 AUTOR(A): RAPHAEL MANREN DE CARVALHO GALDINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência. Conforme entendimento jurisprudencial (Resp 1787491), excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. Tenho que esta é a hipótese. A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade da autora de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar. O pedido de gratuidade fora formulado genericamente sem qualquer comprovação de hipossuficiência. Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, a autora não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, comprovante de recebimento de BPC, Auxílio Brasil, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida. Defiro à autora prazo de quinze dias para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC). I. Cumpra-se. CARUARU, 3 de setembro de 2026 ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.