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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Intimação de pauta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0013878-05.2026.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:LUCIVALDA DE MATOS CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS - CE10267 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 29/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013878-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: LUCIVALDA DE MATOS CAVALCANTE, LUSSILANNE DE MATOS COSTA, OLAVO ALVES MATOS, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MATOS, ANTONIO EDIVALDO ALVES MATOS, MARIA DA CRUZ ALVES MATOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS - CE10267 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação de desapropriação nº 0000488-03.2026.4.05.8104, ajuizada em face de LUSSILANNE DE MATOS COSTA e outros, destinada à desapropriação de área necessária à implantação e conclusão da Barragem Fronteiras, no Município de Crateús/CE. A decisão agravada indeferiu o pedido de imissão provisória na posse. O Juízo de origem considerou que o Decreto nº 12.399, de 13 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025, teria veiculado a primeira declaração de urgência para fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, como a ação expropriatória somente foi ajuizada em 26 de janeiro de 2026, entendeu configurada a decadência prevista nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Consignou, ainda, a ausência de comprovação do depósito prévio da indenização ofertada. O DNOCS sustenta, em síntese, que o Decreto nº 12.399/2025 não declarou a urgência para fins de imissão provisória, mas apenas autorizou a autarquia a invocá-la no processo de desapropriação. Afirma que a urgência somente foi efetivamente alegada na petição inicial, apresentada em 26 de janeiro de 2026, oportunidade em que também requereu a imissão provisória na posse. Acrescenta ter realizado o depósito judicial do valor integral da oferta indenizatória e aponta a necessidade de imediata ocupação da área para a continuidade das obras da Barragem Fronteiras. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A controvérsia principal reside na definição do termo inicial do prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Decreto nº 12.399/2025 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, os imóveis particulares necessários à implantação e conclusão da Barragem Fronteiras. Todavia, ao disciplinar especificamente a urgência, o art. 6º, parágrafo único, do referido ato normativo estabeleceu que: "Fica o DNOCS autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941." A redação empregada, ao menos neste juízo preliminar, não evidencia declaração imediata de urgência pelo próprio decreto. Há distinção entre declarar a utilidade pública dos bens e autorizar o DNOCS a posteriormente invocar o caráter de urgência no processo expropriatório. A disciplina estabelecida pelo Decreto nº 12.399/2025 não se mostra incompatível com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao contrário, ao limitar-se a autorizar o DNOCS a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, o ato presidencial preservou para a autarquia expropriante o exercício da faculdade prevista no referido dispositivo legal. Assim, a autorização para futura alegação de urgência não pode, em princípio, ser equiparada à própria alegação para efeito de deflagração do prazo previsto no § 2º do art. 15. Com efeito, enquanto o art. 1º utiliza expressamente a fórmula segundo a qual ficam "declarados de utilidade pública" os imóveis abrangidos pelo ato, o parágrafo único do art. 6º limita-se a conferir ao DNOCS autorização para "invocar" a urgência. Nessa perspectiva, não se mostra possível, em princípio, equiparar a autorização administrativa para futura alegação da urgência à própria manifestação concreta do expropriante, para efeito de deflagração do prazo de 120 dias estabelecido no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso, a petição inicial da ação expropriatória foi apresentada em 26 de janeiro de 2026, ocasião em que o DNOCS formulou expressamente pedido de imissão provisória initio litis, afirmando configurada e alegada a urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Desse modo, considerando-se, em princípio, que a primeira manifestação concreta da autarquia quanto à urgência ocorreu na própria petição inicial e que o pedido de imissão provisória foi formulado no mesmo ato, não se evidencia o transcurso do prazo de 120 dias nem a renovação da alegação vedada pelo § 3º do art. 15. Também não parece subsistir o segundo fundamento adotado pela decisão agravada, relativo à ausência de depósito prévio. A decisão que apreciou pela primeira vez o pedido de imissão provisória foi proferida em 16 de março de 2026. Antes disso, em 13 de março de 2026, o DNOCS já havia juntado aos autos a petição de ID 150555848 e o comprovante de depósito judicial de ID 150555850. O documento apresentado corresponde ao montante de R$ 637.086,93, coincidente com o valor integral da oferta indenizatória indicada na ação expropriatória. Assim, ao tempo em que o Juízo de origem apreciou o pedido de imissão provisória, o depósito da oferta indenizatória já havia sido realizado e sua comprovação já constava dos autos, não se tratando, portanto, de providência adotada posteriormente ao indeferimento da medida. Também se encontra suficientemente caracterizado, neste momento processual, o risco decorrente da demora. A documentação apresentada vincula a desapropriação à implantação e conclusão da Barragem Fronteiras, e a inicial aponta a localização estratégica da área para a continuidade dos trabalhos, sustentando que o retardamento da ocupação compromete o cronograma da obra e acarreta prejuízos à coletividade e ao erário. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis revelam probabilidade de provimento do recurso, seja porque o texto do Decreto nº 12.399/2025, em princípio, não permite identificar a publicação do ato como termo inicial do prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, seja porque o depósito do valor integral ofertado já se encontrava comprovado quando da primeira apreciação judicial do pedido. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar a imissão provisória do DNOCS na posse da área objeto da ação de desapropriação nº 0000488-03.2026.4.05.8104, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações de regularização processual estabelecidas pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Expedientes necessários. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator dfdsv