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0013874-26.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0013874-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Dartagnan Serpa Sa Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA AUTARQUIA MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS ÀS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, A EXEMPLO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS CONTEMPLADAS NA LEI ESTADUAL N. 22.956/2025. A SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL AFASTA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS NÃO ALCANÇA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO QUE EXIGE O RESPECTIVO RECOLHIMENTO. O ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 4º DA LEI N. 9.289/1996 DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FINAL PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM DISPENSAR O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS AO PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. A DECISÃO AGRAVADA, AO CONDICIONAR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de isenção do recolhimento de custas para o preparo da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Elza do Rosário da Silva Bosquette, na qual se busca a execução de valores retroativos referentes à incorporação de contribuição previdenciária sobre gratificação. A decisão recorrida condicionou o processamento da impugnação ao pagamento das custas, sob o fundamento de ausência de previsão legal para a isenção pretendida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Fundo de Previdência Municipal de Araucária, autarquia municipal, está dispensado do adiantamento de custas processuais para o regular processamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Ausência de previsão legal que conceda isenção de custas judiciais às autarquias municipais, como o Fundo de Previdência Municipal de Araucária, que não se equiparam às autarquias estaduais previstas na Lei Estadual n. 22.956/2025.4. A Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a exigência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, mas não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, que é incidente processual próprio e exige recolhimento de custas.5. O artigo 91 do Código de Processo Civil e o artigo 4º da Lei n. 9.289/1996 tratam da responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, não dispensando o adiantamento das custas para o processamento da impugnação.6. A decisão agravada está correta ao condicionar o processamento da impugnação ao recolhimento das custas, em conformidade com a legislação vigente e precedentes deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada._________

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