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0013871-54.2019.8.08.0545

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013871-54.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: FLASH LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogado do(a) REQUERIDO: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em face de FLASH LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, objetivando o recebimento do crédito exequendo atualizado e incontio no valor de R$ 665,08. Compulsando detidamente os autos, verifico que a execução atingiu sua finalidade legal. Houve a penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada. Cumpre destacar, por oportuno e notadamente em atenção à manifestação da parte executada (ID 96539625), que já houve o imediato desbloqueio dos valores penhorados em excesso. Conforme se extrai da guia de recibo e detalhamento do SISBAJUD (ID 95302717), embora a constrição inicial tenha recaído sobre o montante de R$ 1.330,16, o excesso de R$ 665,08 foi prontamente liberado, mantendo-se constrito e transferido para a conta judicial vinculada a este Juízo estritamente o valor necessário à satisfação da dívida, qual seja, R$ 665,08. Intimada acerca da penhora, a parte executada compareceu aos autos esclarecendo que não se opõe à manutenção do bloqueio no limite do débito indicado (ID 96539625). Por sua vez, a exequente requereu o levantamento da quantia para a quitação do feito (ID 97569633). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial, na modalidade de transferência eletrônica de valores do montante depositado na subconta judicial vinculada a estes autos (R$ 665,08, acrescido de eventuais remunerações bancárias), em favor da parte exequente. A transferência eletrônica deverá ser efetivada para a conta bancária de titularidade do escritório da patrona da exequente, conforme dados bancários expressamente indicados na petição de ID 97569633, observando-se que a procuração outorga poderes específicos para receber e dar quitação: Banco: Nu Pagamentos S.A. (260) Agência: 001 Conta: 86362702-9 Titular/CNPJ: Simone Montenegro Sociedade Individual de Advocacia - 32.432.649/0001-78 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores, ARQUIVEM-SE VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, SALA 804, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: FLASH LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Endereço: PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO A EDIF PALAS CENTER SALA 402, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360

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