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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013870-45.2025.5.15.0018 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE LIMA RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87acbb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARCIO APARECIDO DE LIMA em face de RUSSEL SERVIÇOS GERAIS EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar verbas rescisórias: saldo de salário de 17 dias referente a fevereiro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 à razão de 2/12; férias proporcionais, à razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional; b) pagar horas extras (50% e 100%) e os reflexos decorrentes; c) pagar intervalo intrajornada; d) pagar intervalo interjornada; e) pagar adicional noturno e os reflexos; f) pagar multa do art. 467 da CLT; g) pagar multa do art. 477 da CLT; h) recolher e comprovar nos autos, o FGTS (8%) relativamente aos haveres rescisórios acima deferidos, exceto férias, posto que indenizadas. O recolhimento e comprovação dos depósitos deve ser realizado no prazo de 10 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagar de forma indenizada, diretamente nos autos, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF, órgão gestor do FGTS, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, o que já fica autorizado, inclusive. Tendo em vista o depósito em conta vinculada, deverão ser observados critérios de multa, juros e atualização monetária determinada na lei própria que regula o FGTS. A segunda reclamada, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., responderá subsidiariamente pelos valores deferidos ao reclamante na presente sentença. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013870-45.2025.5.15.0018 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE LIMA RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87acbb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARCIO APARECIDO DE LIMA em face de RUSSEL SERVIÇOS GERAIS EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar verbas rescisórias: saldo de salário de 17 dias referente a fevereiro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 à razão de 2/12; férias proporcionais, à razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional; b) pagar horas extras (50% e 100%) e os reflexos decorrentes; c) pagar intervalo intrajornada; d) pagar intervalo interjornada; e) pagar adicional noturno e os reflexos; f) pagar multa do art. 467 da CLT; g) pagar multa do art. 477 da CLT; h) recolher e comprovar nos autos, o FGTS (8%) relativamente aos haveres rescisórios acima deferidos, exceto férias, posto que indenizadas. O recolhimento e comprovação dos depósitos deve ser realizado no prazo de 10 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagar de forma indenizada, diretamente nos autos, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF, órgão gestor do FGTS, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, o que já fica autorizado, inclusive. Tendo em vista o depósito em conta vinculada, deverão ser observados critérios de multa, juros e atualização monetária determinada na lei própria que regula o FGTS. A segunda reclamada, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., responderá subsidiariamente pelos valores deferidos ao reclamante na presente sentença. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE LIMA
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