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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013869-04.2010.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA BORGES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 167143008) opostos por LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA BORGES, em face da sentença de id. 166001506. A ação originária cumula pedido de obrigação de fazer voltado ao fornecimento de prótese transfemural com pedidos de reparação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em serviço. A sentença embargada (id. 166001506) delimitou a competência funcional absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública para o pleito de fornecimento do insumo de saúde, julgando-o parcialmente procedente para condenar o Estado da Paraíba ao fornecimento da melhor e mais adequada prótese transfemural padronizada e dispensada pelo SUS, nos termos dos códigos SIGTAP 07.02.03.117-8 e 07.02.03.033-3, sem vinculação a marca específica, consignando ainda que as pretensões indenizatórias refugiam à competência material desta unidade especializada. Em suas razões recursais (id. 167143008), o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, arguindo, em síntese: (i) a fonte jurídica da obrigação de fornecimento da prótese, sustentando que decorre do dever de reparação por acidente funcional/relação de trabalho e não de mera prestação geral de saúde pública à população, o que atrairia a reparação integral com o modelo prescrito C-LEG e afastaria a limitação às tecnologias padronizadas no SUS; e (ii) omissão e obscuridade quanto ao destino processual dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, pleiteando definição sobre os efeitos do provimento jurisdicional e a remessa ao juízo competente. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (id. 167446561), aduzindo a inexistência de vícios na sentença, a vedação de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios e a falta de pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a rejeição do recurso com aplicação de multa protelatória. É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem um meio formal de integração do ato decisório, por meio do qual se busca que o seu prolator emita uma decisão complementar que sane eventual vício. Nessa perspectiva, é inviável sua utilização para a simples modificação da decisão, especialmente quando a pretensão é alterar o entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, a necessidade de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, impõe-se o enfrentamento pormenorizado das teses deduzidas pelo embargante. Quanto à alegação de que a obrigação de fornecimento da prótese possuiria natureza de reparação de dano material decorrente de relação funcional de trabalho e que tal fato impediria o seu enquadramento como prestação pública de saúde subordinada ao SUS, não assiste razão ao embargante. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o brocardo “Da mihi factum, dabo tibi ius”. Enquanto o princípio da adstrição ou congruência vincula o juízo aos fatos narrados na petição inicial, o brocardo, em comunhão com o repetidamente citado princípio do “iura novit curia”, autoriza expressamente o magistrado a alterar o enquadramento legal mencionado pelas partes, complementando, excluindo ou substituindo os argumentos normativos invocados pelos litigantes. Nessa toada, ante a moldura fática posta — amputação transfemoral e consequente necessidade de tecnologia ortopédica para reabilitação locomotora —, aplica-se o regime jurídico específico da saúde pública ao pleito de dispensação de prótese, cuja apreciação recai sob a competência funcional absoluta deste juízo especializado. O direito material postulado mantém-se intacto, visto que a relação jurídica gerada pelo sinistro ocorrido não desvirtua o caráter do pedido por prótese, o qual é essencialmente voltado à reabilitação funcional e locomotora do autor. Cumpre frisar que, especificamente para solver questão relativa à competência, no despacho do id. 126077290 foi questionado se, decorridos dezesseis anos da proposição da ação, persistia necessidade do fornecimento da prótese, ao que o autor respondeu de forma positiva no id. 126420949; assim, ante a confirmação da necessidade de tratamento de saúde da competência absoluta deste órgão decisório, proferiu-se decisão (id. 126461916) que manteve os autos neste Núcleo Especializado, dando prosseguimento ao feito. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que concerne à omissão relativa aos efeitos processuais do decisum quanto aos pedidos indenizatórios residuais (danos morais e estéticos). Conforme já assentado, a questão indenizatória extrapola os limites da competência material absoluta deste órgão especializado, na mesma medida em que o pedido por tratamento e insumos de saúde extrapola a competência do juízo fazendário regular, consoante diretriz fixada nas resoluções deste Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução TJPB nº 45/2021 e Resolução nº 45/2026). Dessa forma, reconhecida a competência privativa deste Núcleo de Saúde Pública para o exame da protetização e sua incompetência material absoluta para a cognição dos pleitos indenizatórios cumulados, a cisão dos pedidos impõe providência expressa para evitar preclusão ou prejuízo à apreciação pelo juízo natural competente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração da id. 167143008, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da obrigação de fazer concedida, tão somente para suprir a omissão e esclarecer os efeitos do decisum em relação aos pedidos indenizatórios, determinando: Reconhecida a competência exclusiva deste juízo para o pedido de prestação de tratamento de saúde/prótese, e firmada a incompetência material deste Núcleo para a apreciação dos pleitos cumulados de indenização por danos morais e estéticos, DETERMINO que, mantida a tramitação destes autos para os atos inerentes ao cumprimento e recursos alusivos à obrigação de fazer ora julgada, DISTRIBUAM-SE OS AUTOS POR COMPLETO, COM NOVA AUTUAÇÃO, mediante certidão e remessa integral dos documentos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública competente da Comarca da Capital, para regular processamento e julgamento dos pedidos indenizatórios formulados na inicial; A presente decisão passa a integrar a sentença de id. 166001506 para todos os efeitos de direito, iniciando-se nesta data o prazo recursal para as partes. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
2026-08-27 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013869-04.2010.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA BORGES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA BORGES em face do ESTADO DA PARAÍBA (id. 18443725 - fls. 02/19), na qual requer a condenação do ente estatal ao fornecimento de “Prótese modular em titânio para amputação transfemural C-LEG”, bem como indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2009 quando retornava de serviço militar (desfile cívico), culminando no diagnóstico de “CID: S78.1 - Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril”. Com a inicial, foram acostados documentos comprobatórios, fotografias, laudos médicos e orçamentos (id. 18443725 - fls. 20/70). Distribuída originariamente a ação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou-se a citação do Estado da Paraíba e, posteriormente, a emenda da inicial para inclusão do condutor do veículo envolvido no sinistro, Francisco Antonio Freire Costa, na qualidade de litisconsorte passivo (fl. 100 dos autos físicos - id. 18443732, pág. 33), o que foi cumprido pelo autor (id. 18443732, págs. 35/36). O Estado da Paraíba apresentou contestação às fls. 70/75 dos autos físicos (id. 18443732, págs. 02/07 e id. 18443735, págs. 70/75), sustentando ausência de responsabilidade civil estatal e de nexo causal em razão de fato exclusivo de terceiro. Citado por carta precatória (id. 18443735, págs. 06/07), o litisconsorte Francisco Antonio Freire Costa ofereceu contestação às fls. 156/167 dos autos físicos (id. 18443735, págs. 09/20), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de culpa e fato exclusivo da vítima. O autor apresentou réplica e impugnação às contestações às fls. 176/183 dos autos físicos (id. 18443735, págs. 33/40). Em sede de tutela provisória de urgência (fls. 186/190 dos autos físicos - id. 18443735, págs. 43/47 e 72/76), o juízo deferiu parcialmente o pedido para determinar ao Estado da Paraíba o fornecimento de prótese adequada às necessidades do autor dentre as padronizadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), indeferindo a concessão de marca ou modelo específico comercial. Inconformado com o modelo deferido, o promovente interpôs Agravo de Instrumento nº 200.2010.013869-8/001 (fls. 219/232 dos autos físicos - id. 18443735, págs. 81/94). Embora deferido efeito suspensivo ativo liminar pelo relator originário (fls. 235/237 - id. 18443735, págs. 51/53), o colegiado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento (acórdão às fls. 250/255 dos autos físicos - id. 18443735, págs. 63/68), assentando a impossibilidade de compelir o Poder Público a fornecer prótese de última geração não incorporada ao SUS quando disponíveis tecnologias padronizadas. Contra o referido acórdão, o autor opôs Embargos de Declaração (id. 18443737, págs. 07/10 e 13/17), os quais foram integralmente rejeitados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Em sequência, o autor interpôs Recurso Extraordinário (id. 18443737, págs. 43/44), o qual foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, certificando-se o trânsito em julgado da decisão de inadmissão à fl. 283 dos autos físicos (id. 18443737, pág. 46). No juízo de origem, sucederam-se diversas tentativas frustradas de nomeação e realização de perícia médica ortopédica judicial com peritos cadastrados e indicados (id. 18443735, pág. 99 e id. 18443737, págs. 31/65). Em seguida, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (id. 20172232). Pela decisão de id. 77707572, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital reputou desnecessária a realização de nova perícia médica judicial diante da farta prova documental da amputação traumática e determinou a intimação do autor para juntar laudo médico circunstanciado emitido por especialista da rede pública, o que restou atendido (ids. 88586744, 88587900 e 124348455). Com a criação e instalação das unidades jurisdicionais especializadas no Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução TJPB nº 45/2021 e Resolução TJPB nº 33/2025), os autos foram redistribuídos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual (id. 112663328). Pelo despacho de id. 126461916, delimitou-se expressamente a competência funcional absoluta deste Núcleo Especializado para o processamento e julgamento restrito da obrigação de fazer voltada à prestação de saúde pública, ficando fora do escopo cognitivo desta unidade jurisdicional o pedido de índole indenizatória (danos morais e estéticos), a ser deduzido e apreciado perante o juízo comum competente. O autor acostou laudo médico circunstanciado e atualizado (id. 153909896). Requisitada a manifestação técnica, foi juntada aos autos a Nota Técnica do NATJUS nº 472867 (id. 155284644), com parecer favorável ao fornecimento de protetização transfemural e esclarecimento sobre os códigos e procedimentos padronizados no SUS (SIGTAP 07.02.03.117-8 e 07.02.03.033-3). O autor manifestou-se sobre a nota técnica (id. 156054335) e a Secretaria de Estado da Saúde prestou informações administrativas (id. 160720394). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC Saúde (id. 159017974), a composição restou infrutífera (termo de audiência de id. 161217477). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (id. 163175594), o promovente declarou a desnecessidade de outras provas e pugnou pelo julgamento (id. 164709566), enquanto o Estado da Paraíba manifestou-se pela improcedência do pleito autoral (id. 164133343). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, resolvo algumas questões preliminares. DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO (DESPACHO ID. 126461916) Conforme já assentado no despacho de id. 126461916, a competência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública é restrita às demandas voltadas estritamente à prestação de saúde pública à população, nos termos da Resolução TJPB nº 45/2021 e Resolução TJPB nº 33/2025. Por conseguinte, o pleito residual de cunho estritamente indenizatório (danos morais e danos estéticos decorrentes da responsabilidade civil por acidente em serviço) encontra-se fora do escopo material deste juízo, não sendo passível de cognição por esta unidade jurisdicional especializada, cabendo a sua apreciação pelas vias ordinárias competentes. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre mencionar que o direito à saúde tem previsão constitucional nos arts. 196 a 200, da CF, inexistindo debate legislativo, jurisprudencial ou acadêmico sobre o direito que dispõe todo cidadão de obter do Estado prestação positiva que concorra à garantia de sua saúde, integridade e dignidade. Tal direito está consagrado por todo ordenamento jurídico, com especial menção à Lei 8.080/1990, que repete ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. De tal modo que, em tese, não se debate a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento dos fármacos necessários à promoção e manutenção da saúde dos cidadãos, sendo, reconhecidamente, uma obrigação solidária para estes; especialmente quando incorporados ao SUS. Submetida a pretensão à análise técnica, a Nota Técnica nº 472867 do NATJUS (id. 155284644) concluiu favoravelmente à disponibilização da protetização ao demandante, salientando a presença no Sistema Único de Saúde dos procedimentos padronizados na tabela SIGTAP sob os códigos 07.02.03.117-8 (PRÓTESE NÃO CONVENCIONAL ARTICULADA PROXIMAL DE MEMBRO INFERIOR) e 07.02.03.033-3 (PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL). Na ESTRITA medida em que a referida Nota Técnica atesta que as tecnologias 0702031178 (Prótese Não Convencional Articulada Proximal de Membro Inferior) e 07.02.03.033-3 (Prótese Endoesquelética Transfemural) constituem insumos e procedimentos incluídos e disponibilizados pelo SUS, impõe-se o acolhimento do pedido com a determinação de fornecimento da melhor prótese disponível na rede pública para o quadro clínico do autor. Cumpre destacar que, nos termos das diretrizes do SUS e do Enunciado nº 28 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o provimento judicial relativo a órteses, próteses e materiais especiais deve se pautar pela descrição técnica e funcional da tecnologia, não cabendo ao Poder Judiciário impor a aquisição ou fornecimento de marca ou modelo comercial específico (como o C-LEG/MPK pleiteado), mas sim compelir o Estado a fornecer a melhor e mais adequada prótese dentre as padronizadas e dispensadas pelo Sistema Único de Saúde para a amputação transfemural. Assim, restando demonstrada a indispensabilidade do insumo e a sua inclusão nas políticas públicas de saúde, o pedido merece parcial procedência. Finalmente, relacionado ao tema da responsabilidade, com fundamento no Tema 793/STF, reconhecida a solidariedade dos entes federados pelas prestações de saúde, inexistente prova produzida pela fazenda que caberia o fornecimento da prestação a outro ente federado, é perfeitamente possível o direcionamento, no caso concreto, ao Estado da Paraíba, ante a complexidade do procedimento e sua superior capacidade administrativa. Diante da comprovação da necessidade do tratamento, da adequação do medicamento, de sua incorporação ao SUS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a fornecer e disponibilizar à parte autora a mais adequada prótese transfemural DISPENSADA REGULARMENTE pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com os códigos SIGTAP 07.02.03.117-8 (PRÓTESE NÃO CONVENCIONAL ARTICULADA PROXIMAL DE MEMBRO INFERIOR) e/ou 07.02.03.033-3 (PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL), devidamente ajustada e adaptada às suas necessidades clínico-funcionais, com o respectivo acompanhamento e manutenção necessários, ficando explicitado não caber vinculação, indicação ou busca por marca ou modelo comercial específico. Tratando-se de prestação inclusa no Sistema Único de Saúde, em cumprimento ao Enunciado nº 11, das Jornadas de Direito à Saúde, determino a inclusão da parte demandante em serviço ou programa já existente no SUS para o fim de acompanhamento e controle clínico. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do CPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito