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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0013866-78.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013866-78.2023.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224)
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MERA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, além de autorizar a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da contratação baseada apenas na disponibilização do numerário via TED, sem instrumento contratual assinado; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro, cumulada com a compensação do valor creditado; (iii) determinar se as deduções indevidas configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (iv) aferir a prejudicialidade do recurso do autor que objetivava a majoração dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de instrumento negocial subscrito pelo consumidor ou validado eletronicamente, aliada à sua hipervulnerabilidade, impede o reconhecimento da contratação. A mera disponibilização de numerário via Transferência Eletrônica Disponível (TED) não tem o condão de legitimar o negócio jurídico sem a prova do consentimento claro e informado.
4. A subtração de verba alimentar (benefício previdenciário) sem suporte contratual válido viola a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro do indébito, independentemente da verificação de dolo ou culpa, nos termos da jurisprudência consolidada (EAREsp 676.608/RS).
5. A compensação do valor incontroversamente creditado na conta do autor com o montante devido pela instituição financeira é medida impositiva, em estrita observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A falha na prestação do serviço consistente em descontos indevidos de módica quantia, sem demonstração de privação substancial de mantimentos ou inserção nos cadastros de restrição ao crédito, não ostenta envergadura lesiva suficiente para fulminar os direitos da personalidade, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial.
7. O provimento parcial do recurso do banco para afastar a condenação extrapatrimonial acarreta a perda superveniente do objeto do recurso do autor, cujo intento único e exclusivo era a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da instituição financeira provido em parte. Recurso do autor julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A falta de contratação formal ou anuência inequívoca torna nulo o empréstimo consignado, não sendo o vício convalidado por mero depósito unilateral na conta do consumidor.
2. A cobrança indevida sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro, autorizando a compensação de valores efetivamente disponibilizados.
3. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de maiores desdobramentos nefastos, não configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; TJTO, Apelação Cível 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0001365-96.2023.8.27.2737, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0000928-44.2025.8.27.2718, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível 0004463-05.2025.8.27.2710, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível 0000732-94.2023.8.27.2734, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0019309-38.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.05.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela casa bancária reformando a r. sentença guerreada unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, hígidas e incólumes a declaração de inexistência da relação jurídica lastreada no contrato nº 51-825654705/17, a imperativa ordem de repetição do indébito em dobro e a correlata autorização para a compensação dos valores transferidos. Por conseguinte e por imperativo lógico, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora, em razão da perda superveniente de seu objeto, operando-se a readequação dos ônus sucumbenciais na exata simetria da fundamentação supra. Por fim, consolidando a nova realidade sucumbencial do processo, reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os patronos de cada litigante, sem a incidência de majoração recursal, observando-se rigorosamente a condição suspensiva de exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.