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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013866-75.2021.8.19.0021 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0013866-75.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00360326 APTE: CASSIANO DA SILVA BRAUNA ADVOGADO: MARCIO MANOEL DA SILVA OAB/MG-229152 ADVOGADO: SUELLEN BRASIEL FONTELES OAB/MG-231482 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Apelante condenado por decisão do Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I (vítima Leandro), c/c art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inc. II (vítima Maria Claudia) e art. 129, §6º c/c artigo 73, por duas vezes, na forma do art. 70 (vítimas Priscila e Lara), tudo na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 47 (quarenta e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado. Materialidade e autoria reconhecidas pelos jurados à luz da prova produzida. Pleito de anulação do julgamento. Inadmissível a tese de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Em consonância com os depoimentos colhidos em Juízo, o relatório de análise de imagens do inquérito policial confirmou que as características físicas do indivíduo filmado, mancando no local do crime, coincidem com as do apelante, preso posteriormente por tráfico de drogas. Essa evidência pericial confirma, estreme de dúvidas, a autoria e a identidade do recorrente. Não há nulidade no reconhecimento. O ato foi devidamente confirmado pelo relatório de imagens policial e pelos depoimentos testemunhais harmônicos, não se tratando de prova isolada, mas de um conjunto probatório robusto e seguro sobre a autoria do crime. No tocante ao crime de homicídio tentado, restou devidamente comprovado o animus necandi diante da dinâmica da conduta apurada, eis que o apelante apontou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima Maria Cláudia, assumindo o risco de matá-la. Assim, não se pode ignorar que os jurados dispunham de elementos razoáveis para concluir que o apelante pretendia matar a vítima. Não o fez por circunstâncias alheias a sua vontade. Impende destacar que os jurados julgam por livre convicção, sem que necessitem fundamentar suas decisões. Cabe ao Conselho de Sentença, com exclusividade e de forma plena, a valoração e interpretação da prova, sem que estejam vinculados a critérios técnicos de apreciação do contexto probatório, incumbindo-lhes decidir quem disse a verdade e em que momento. Desse modo, a decisão do Júri deve ser mantida. Dosimetria revista. A análise pormenorizada do artigo 59 do Código Penal demonstra que a pena-base fixada pelo sentenciante se encontra desarrazoada dos demais elementos dos autos. Pena corrigida no tocante ao erro de execução reconhecido na sentença. Mantido o regime fechado. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para, mantendo a condenação do apelante, de acordo com a decisão dos jurados, redimensionar a pena final para 40 (quarenta) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. Conclusões: À unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra Dr. Márcio Manoel da Silva
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