Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0013866-43.2010.8.11.0002. EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. EXECUTADO: F.R.DE ABRANTES - ME, FLAVIO ROBERTO DE ABRANTES Vistos. I - RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. em face de F. R. DE ABRANTES ME e FLÁVIO ROBERTO DE ABRANTES, este representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no exercício da curadoria especial. Deferida a penhora de ativos financeiros (ID 202731736), a ordem transmitida ao sistema SISBAJUD resultou parcialmente positiva, com bloqueio e posterior transferência de valores à conta judicial vinculada a estes autos (IDs 203720344, 203720345, 204017081, 232092083 e 232092228), montante insuficiente à satisfação integral do crédito. Intimada, a Defensoria Pública manifestou ciência sem impugnar a constrição (ID 204190437). A exequente requereu, então, a pesquisa e a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD e o acesso às declarações de imposto de renda dos executados, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito (IDs 204395223 e 204395224). Determinado o recolhimento das custas da diligência (ID 220572778), a exequente comprovou o pagamento da guia de pesquisa (IDs 222891033, 222891035 e 222891036). Por fim, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novo patrono, com pedido de atualização cadastral, exclusão dos advogados anteriormente constituídos e, por cautela, de reabertura de eventual prazo em curso (IDs 232554663 e 232554669). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularização da representação processual O substabelecimento sem reserva de poderes é ato legítimo de transferência do mandato judicial (art. 105 do Código de Processo Civil), e o pedido de que as intimações se façam exclusivamente em nome do novo patrono encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, pois, o deferimento da atualização cadastral requerida. Quanto ao pedido de reabertura ou renovação de prazo, não há o que deferir. Não corre, na presente data, prazo em desfavor da exequente, o que torna o requerimento destituído de objeto. Ademais, o substabelecimento é ato voluntário da parte e de seus procuradores e não constitui causa legal de interrupção ou de suspensão de prazos processuais, cujas hipóteses estão previstas de forma taxativa nos arts. 220 a 223 e 313 do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de pesquisa e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD Recolhidas as custas da diligência, nada obsta o deferimento. A penhora de veículos automotores encontra previsão no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, e a pesquisa pelo sistema RENAJUD constitui medida ordinária de efetivação da execução, autorizada pelos arts. 139, IV, 772, III, e 773 do mesmo diploma. A ordem de preferência legal já foi observada, uma vez que a constrição de ativos financeiros, prioritária nos termos do art. 835, I, foi previamente tentada e se mostrou insuficiente. 3. Do pedido de acesso às declarações de imposto de renda A consulta às declarações de rendimentos e bens dos executados, por meio do sistema INFOJUD, é medida excepcional e subsidiária, admitida quando esgotadas ou frustradas as diligências ordinárias de localização de patrimônio. No caso, tal requisito está satisfeito. A execução tramita desde 2010, a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultou apenas parcialmente positiva, em valor irrisório diante do débito, e a pesquisa de veículos ora deferida integra o mesmo esforço de localização patrimonial. A negativa da medida equivaleria, na prática, a inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Defiro, portanto, a diligência, com a ressalva de que as informações obtidas são protegidas por sigilo fiscal, devendo ser juntadas aos autos sob segredo de justiça (art. 189, III, do Código de Processo Civil), com acesso restrito às partes e aos seus procuradores, vedada a utilização para finalidade estranha a este processo, sob as penas da lei. 4. Dos valores já depositados em conta judicial Não impugnada a constrição no prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converteu-se em penhora, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, sendo o produto destinado ao pagamento do credor, nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, apurar o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos e viabilizar o levantamento em favor da exequente, com o correspondente abatimento do débito, medida que atende à efetividade da execução e evita a manutenção improdutiva de numerário em conta judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a juntada do substabelecimento de ID 232554669 e determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual, excluindo os patronos anteriormente constituídos e incluindo o advogado JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO, OAB/RJ n. 143.142, em cujo nome deverão ser realizadas, exclusivamente, as futuras intimações e publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO, por ausência de objeto e de previsão legal, o pedido de reabertura ou renovação de prazo formulado no ID 232554663. 3. DEFIRO o pedido de ID 204395223 e determino a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados F. R. DE ABRANTES ME e FLÁVIO ROBERTO DE ABRANTES. Localizado veículo livre de ônus, PROCEDA-SE à inserção de restrição de transferência e à sua penhora, lavrando-se o respectivo termo, com posterior avaliação e intimação dos executados, na pessoa de seus representantes processuais. 4. DEFIRO, igualmente, o acesso às declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD, devendo os documentos obtidos ser juntados aos autos sob segredo de justiça, com nível de sigilo restrito às partes e aos seus procuradores, na forma do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 5. Juntados os relatórios das diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito. 6. CERTIFIQUE a Secretaria o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico de levantamento, cujo montante deverá ser abatido do débito exequendo. 7. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.