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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0013865-18.2024.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.015,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARTERIS S.A. Autopista Planalto Sul S/A Nos termos do art. 98, inciso VII do Código de Normas de 2022, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos (ou esteja representada pela Defensoria Pública), nos termos do art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, a intimação para pagamento espontâneo deverá ser feita pessoalmente, via aviso de recebimento, no endereço conhecido nos autos, observando-se, no caso, a redação do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Deverá constar também na intimação que, na hipótese de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, será indispensável o prévio recolhimento de custas processuais sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos da tese fixada pelo Tema Repetitivo 674 do Superior Tribunal de Justiça (e do art. 2º da Instrução Normativa n° 03/2020– DCJ-DMAP) que dispõe: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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