Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0013863-39.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: OTANILSON BALBINO BRASIL ADVOGADO(A): IGOR FERREIRA MONTEIRO (OAB TO014248) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) AGRAVANTE: PRATICA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA GESTÃO PÚBLICA LTDA ADVOGADO(A): IGOR FERREIRA MONTEIRO (OAB TO014248) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATIVIDADES ORDINÁRIAS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO, PARENTESCO E FRACIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, deferiu tutela provisória de evidência para suspender os efeitos dos Contratos de Prestação de Serviços Contábeis nº 01/2025, nº 03/2025 e nº 04/2025 e vedar quaisquer pagamentos deles decorrentes. 2. Os agravantes sustentam preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 309 do STF, a regularidade da inexigibilidade de licitação diante da notória especialização e da singularidade técnica dos serviços contábeis (Leis nº 14.039/2020 e nº 14.133/2021), a ausência dos requisitos do art. 311 do CPC e o risco de dano decorrente da paralisação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação por ter analisado conjuntamente a ilicitude das contratações advocatícias e contábeis; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência e a legalidade da contratação direta de serviços contábeis ordinários por inexigibilidade de licitação; e (iii) averiguar a existência de perigo de dano reverso apto a justificar a reforma do provimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, IV e V, do CPC, porquanto o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente a medida com base na ilicitude global das contratações diretas para serviços rotineiros no mesmo panorama fático, não estando obrigado a rebater minuciosamente todas as teses quando adota fundamentação suficiente para o deslinde. 5. A contratação direta por inexigibilidade de licitação (art. 74, caput e inciso III, da Lei nº 14.133/2021) exige a demonstração inequívoca e cumulativa da inviabilidade de competição, da notória especialização e da singularidade técnica do objeto. Na hipótese, as atividades contratadas (escrituração diária, balancetes mensais e alimentação de sistemas oficiais) possuem natureza operacional, rotineira e permanente da Administração, plenamente passíveis de competição no mercado contábil, não autorizando a dispensa de certame a simples invocação em abstrato da Lei nº 14.039/2020. 6. Restam configurados os requisitos do art. 311, II e IV, do CPC diante da robusta comprovação documental de desvio de finalidade, indícios de direcionamento por vínculo eleitoral prévio, parentesco direto com assessor jurídico igualmente contratado e fracionamento ilícito de despesas entre o Município e os fundos municipais, sem contraprova hábil da parte ré. Ademais, inexiste perigo de dano reverso, pois a continuidade dos serviços essenciais pode ser assegurada por contratação emergencial temporária (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021), prevalecendo a proteção ao erário e à moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão interlocutória que examina de forma integrada a ilicitude de contratações diretas vinculadas ao mesmo contexto administrativo e desvio de finalidade. 2. A contratação direta de serviços contábeis ordinários e permanentes por inexigibilidade de licitação é ilegítima quando ausente a singularidade do objeto e a real inviabilidade de competição, não servindo a previsão da Lei nº 14.039/2020 como salvo-conduto abstrato para afastar o dever constitucional de licitar. 3. Presente acervo documental idôneo demonstrando a ilicitude de sucessivas contratações diretas, cabível a tutela provisória de evidência (art. 311, CPC) para suspender os ajustes e vedar os pagamentos correspondentes." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI, e art. 93, IX; CPC, art. 11, art. 311, II e IV, art. 489, § 1º, IV e V, art. 1.008 e art. 1.015, I; Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput e III, e art. 75, VIII; Lei nº 14.039/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309 da Repercussão Geral (RE 656.558/SP); STF, Súmula Vinculante nº 13; STJ, AgRg no AREsp 20.469/GO; Apelação/Remessa Necessária, 5003027-89.2012.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.