Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Primeiramente, proceda o Cartório à baixa da representante legal de BRENO MORAES DE BRITO no cadastro processual, diante da maioridade por ele alcançada, promovendo as anotações necessárias. Considerando a manifestação de fls. 267/268, apresentada por ambos os herdeiros, e a expressa anuência de BRENO MORAES DE BRITO, atualmente maior e capaz, à atribuição integral do veículo inventariado ao seu irmão e Inventariante VICTOR HUGO MORAES DE BRITO, acolho o ajuste superveniente, que passa a integrar o plano de partilha de fls. 225/227, exclusivamente quanto à destinação do referido bem. Assim, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/227, com a alteração acima consignada, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, ficando o veículo FORD KA FLEX SE 1.0, ano/modelo 2016, placa KWZ-9928, integralmente atribuído ao herdeiro VICTOR HUGO MORAES DE BRITO, diante da expressa concordância do coerdeiro BRENO MORAES DE BRITO. A homologação do ajuste acima não importa qualificação da manifestação de BRENO MORAES DE BRITO como renúncia abdicativa à herança, nem prejudica a apuração, pela autoridade fazendária competente, de eventual repercussão tributária decorrente da forma pela qual convencionada a atribuição do bem. Defiro a baixa da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o referido veículo. Protocolo em anexo. Transitada em julgado, condiciono a expedição do formal de partilha e do alvará para transferência do veículo à prévia apresentação, por quaisquer dos sucessores contemplados, da certidão negativa de débito ainda faltante, expedida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ. Cumprida a exigência, expeçam-se o formal de partilha e o competente alvará, autorizando a transferência da propriedade do veículo diretamente para VICTOR HUGO MORAES DE BRITO junto ao DETRAN, sem prejuízo do atendimento das demais exigências administrativas e fiscais necessárias à efetivação do ato. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida provisoriamente à fl. 16, que ora defiro em caráter definitivo, devendo constar das ordens acima a extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais e registrais, na forma do artigo 98, § 1º, IX, do CPC e a referência ao Aviso CGJ nº 810/2010. Por fim, oficie-se à SEFAZ, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 659 do CPC, informando que os autos estarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o referido órgão, através da Procuradoria Geral do Estado, acesse o processo eletrônico e providencie as cópias necessárias ao lançamento administrativo do imposto correspondente, se houver. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 198, III, do CNCGJ/2023. P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.