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0013860-64.2020.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    Vistos etc. Primeiramente, proceda o Cartório à baixa da representante legal de BRENO MORAES DE BRITO no cadastro processual, diante da maioridade por ele alcançada, promovendo as anotações necessárias. Considerando a manifestação de fls. 267/268, apresentada por ambos os herdeiros, e a expressa anuência de BRENO MORAES DE BRITO, atualmente maior e capaz, à atribuição integral do veículo inventariado ao seu irmão e Inventariante VICTOR HUGO MORAES DE BRITO, acolho o ajuste superveniente, que passa a integrar o plano de partilha de fls. 225/227, exclusivamente quanto à destinação do referido bem. Assim, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/227, com a alteração acima consignada, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, ficando o veículo FORD KA FLEX SE 1.0, ano/modelo 2016, placa KWZ-9928, integralmente atribuído ao herdeiro VICTOR HUGO MORAES DE BRITO, diante da expressa concordância do coerdeiro BRENO MORAES DE BRITO. A homologação do ajuste acima não importa qualificação da manifestação de BRENO MORAES DE BRITO como renúncia abdicativa à herança, nem prejudica a apuração, pela autoridade fazendária competente, de eventual repercussão tributária decorrente da forma pela qual convencionada a atribuição do bem. Defiro a baixa da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o referido veículo. Protocolo em anexo. Transitada em julgado, condiciono a expedição do formal de partilha e do alvará para transferência do veículo à prévia apresentação, por quaisquer dos sucessores contemplados, da certidão negativa de débito ainda faltante, expedida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ. Cumprida a exigência, expeçam-se o formal de partilha e o competente alvará, autorizando a transferência da propriedade do veículo diretamente para VICTOR HUGO MORAES DE BRITO junto ao DETRAN, sem prejuízo do atendimento das demais exigências administrativas e fiscais necessárias à efetivação do ato. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida provisoriamente à fl. 16, que ora defiro em caráter definitivo, devendo constar das ordens acima a extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais e registrais, na forma do artigo 98, § 1º, IX, do CPC e a referência ao Aviso CGJ nº 810/2010. Por fim, oficie-se à SEFAZ, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 659 do CPC, informando que os autos estarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o referido órgão, através da Procuradoria Geral do Estado, acesse o processo eletrônico e providencie as cópias necessárias ao lançamento administrativo do imposto correspondente, se houver. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 198, III, do CNCGJ/2023. P.I.

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