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0013858-61.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013858-61.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE ODAIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA LAGES DE OMENA MORITZ - AL16792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, em que alega contradição na sentença prolatada no que diz respeito ao motivo da extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, diferente do que consta na sentença, a parte autora apresentou o atestado médico em conformidade (ID 184113700), todavia, o valor da causa não corresponde ao real proveito econômico pretendido, uma vez que não consta o valor total das parcelas vincendas. Do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para sanar a contradição constatada, todavia, mantém-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito em razão de a planilha de cálculos não contemplar o total das parcelas vincendas (CPC. Art. 292, §2º: "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações"), devendo ser sempre observada a exata correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido (conforme art. 292, seus incisos e parágrafos, do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013858-61.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE ODAIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA LAGES DE OMENA MORITZ - AL16792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ODAIR DA SILVA em face do INSS, pretendendo concessão de Benefício Previdenciário. Para propor uma demanda judicial é necessário que o autor demonstre o interesse em agir, ex vi do artigo 17 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, artigos 330, III e 485, VI, do mesmo diploma legal. Verifico que o requerimento administrativo foi indeferido pois a perícia médica concluiu que a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS. Todavia, a parte autora não apresentou nos autos comprovação de objeção à referida decisão. O autor é, pois, carecedor de ação. Diante disso, decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz (a) Federal

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