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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Criminal
Processo 0013855-94.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - J.R.O. - Vistos etc. Recebidos de volta os autos, não vislumbro hipótese de sigilo absoluto, o qual é, ademais, incompatível com o cumprimento de pena fora de estabelecimentos prisionais, pela necessidade de fácil acesso à informação pelo sistema de Justiça e segurança pública. De início, é séria a situação de violência contra a mulher sofrida pela executada, descrita nas ff. 745-746, que resultaram em seu atendimento pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher de São José do Rio Preto. Há, também, indícios de assédio processual da parte do autor da violência, como documentado às ff. 763-765. Com isso, a defesa técnica da executada requereu a decretação do sigilo externo do processo (f. 780), pleito referendado pelo Ministério Público (f. 784), cometendo mero lapso material nos pedidos ao mencionar sigilo absoluto. O Juízo acertadamente determinou providências acerca do assédio processual em tese e, em aparente erro material, decretou sigilo absoluto (f. 788), consignando entre parênteses a expressão "externo". No mais, não é mesmo caso de sigilo absoluto. Essa medida é reservada para hipóteses excepcionalíssimas, em que o conhecimento sobre a existência do procedimento deva ficar limitada ao juiz e a pessoas individualmente por ele indicadas. Do que se extrai dos autos, basta garantir que o autor da violência não consiga obter o endereço da executada, sendo desnecessário limitar o acesso de serventuários do Cartório e do Ministério Público. Retique-se a tarja para sigilo externo, afastando-se o sigilo absoluto. Após, ao Ministério Público. A presente decisão vale como mandado e ofício. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), AMANDA RODRIGUES DELPINO (OAB 508854/SP)
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