Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0013855-34.2024.8.16.0018 Vistos etc. 1. Compulsado o feito, observo que a decisão de mov. 12.1 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fundamento em elementos concretos indicativos de capacidade econômica. A leitura da intimação eletrônica correspondente ocorreu em 06/06/2026, às 23h59min. Transcorridas as 48h a partir de então, o prazo se exauriu sem que houvesse comprovação de recolhimento das custas. 2. Assevero que as manifestações apresentadas pelo Recorrente no período (pedidos de reconsideração de movs. 14.1 e 16.1 e documentação de mov. 17) não suspenderam o curso do prazo, que transcorreu integralmente sem comprovação do recolhimento das custas. Tais manifestações limitaram-se à rediscussão do indeferimento da gratuidade, embora o próprio Recorrente tenha requerido a emissão da respectiva guia para pagamento (cf. mov. 9.1), o que reforça a capacidade econômica para tanto (e aponta para comportamento contraditório da parte interessada). 3. Registro, a latere, que a documentação juntada aos mov. 14, 16 e 17 tampouco seria suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da decisão de mov. 12.1. Nesse conjunto, o Recorrente junta o recibo de entrega de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 (mov. 17.4-17.5), com rendimento tributável recebido da mesma fonte pagadora já questionada, e, na petição que acompanha esse mesmo documento (mov. 17.7), afirma estar “isento de apresentar DIRPF” e que sua declaração “não consta na base de dados da Receita Federal” – contradição interna que, ao invés de dissipar, reforça a incerteza sobre a real condição econômica do Recorrente. 4. Diante disso, entendo que o recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de demonstração de: (a) hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade da justiça; (b) recolhimento tempestivo e regular do preparo recursal. 5. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado 80 do FONAJE[1], e condeno o Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE[2]. 6. À Serventia, para que proceda ao desentranhamento dos documentos de mov. 16, 17 e 22, por serem manifestamente alheios ao objeto destes autos. Advirto o Recorrente de que a reiteração de juntadas impertinentes ou de atos processuais destituídos de cabimento, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, ensejará a aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação processual. 7. Por fim, os elementos constantes dos autos, conforme apontado ao mov. 12.1, revelam inconsistências que ultrapassam a mera insuficiência da prova necessária à concessão da gratuidade. Em especial, chama atenção a inscrição do Recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apesar da existência, nos próprios autos, de elementos indicativos de patrimônio e percepção de renda incompatíveis, em princípio, com o perfil socioeconômico declarado para essa finalidade. A divergência, não satisfatoriamente esclarecida apesar das oportunidades concedidas, recomenda a ciência do órgão com atribuição para apuração. 8. Determino, portanto, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para que, no exercício de suas atribuições, avalie os elementos existentes e adote as providências que entender cabíveis. 9. Publique-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.