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0013855-34.2024.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0013855-34.2024.8.16.0018 Vistos etc. 1. Compulsado o feito, observo que a decisão de mov. 12.1 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fundamento em elementos concretos indicativos de capacidade econômica. A leitura da intimação eletrônica correspondente ocorreu em 06/06/2026, às 23h59min. Transcorridas as 48h a partir de então, o prazo se exauriu sem que houvesse comprovação de recolhimento das custas. 2. Assevero que as manifestações apresentadas pelo Recorrente no período (pedidos de reconsideração de movs. 14.1 e 16.1 e documentação de mov. 17) não suspenderam o curso do prazo, que transcorreu integralmente sem comprovação do recolhimento das custas. Tais manifestações limitaram-se à rediscussão do indeferimento da gratuidade, embora o próprio Recorrente tenha requerido a emissão da respectiva guia para pagamento (cf. mov. 9.1), o que reforça a capacidade econômica para tanto (e aponta para comportamento contraditório da parte interessada). 3. Registro, a latere, que a documentação juntada aos mov. 14, 16 e 17 tampouco seria suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da decisão de mov. 12.1. Nesse conjunto, o Recorrente junta o recibo de entrega de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 (mov. 17.4-17.5), com rendimento tributável recebido da mesma fonte pagadora já questionada, e, na petição que acompanha esse mesmo documento (mov. 17.7), afirma estar “isento de apresentar DIRPF” e que sua declaração “não consta na base de dados da Receita Federal” – contradição interna que, ao invés de dissipar, reforça a incerteza sobre a real condição econômica do Recorrente. 4. Diante disso, entendo que o recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de demonstração de: (a) hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade da justiça; (b) recolhimento tempestivo e regular do preparo recursal. 5. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado 80 do FONAJE[1], e condeno o Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE[2]. 6. À Serventia, para que proceda ao desentranhamento dos documentos de mov. 16, 17 e 22, por serem manifestamente alheios ao objeto destes autos. Advirto o Recorrente de que a reiteração de juntadas impertinentes ou de atos processuais destituídos de cabimento, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, ensejará a aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação processual. 7. Por fim, os elementos constantes dos autos, conforme apontado ao mov. 12.1, revelam inconsistências que ultrapassam a mera insuficiência da prova necessária à concessão da gratuidade. Em especial, chama atenção a inscrição do Recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apesar da existência, nos próprios autos, de elementos indicativos de patrimônio e percepção de renda incompatíveis, em princípio, com o perfil socioeconômico declarado para essa finalidade. A divergência, não satisfatoriamente esclarecida apesar das oportunidades concedidas, recomenda a ciência do órgão com atribuição para apuração. 8. Determino, portanto, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para que, no exercício de suas atribuições, avalie os elementos existentes e adote as providências que entender cabíveis. 9. Publique-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

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