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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013854-24.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE ELIAS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL - PE49033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em que a parte autora alega a existência de qualidade de dependente companheiro (a) com o instituidor(a), questão controvertida pelo demandado. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de companheira da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Fotografias do casal/família, de preferência contemporâneas ao ano do óbito; Certidão de casamento, ainda que religioso; Certidão de nascimento de filhos em comum; Declaração de testemunhas; Cadastros na condição de dependente em plano de saúde ou funerário; DAP; Cadúnico. B. Comprovantes de residência do(a) autor(a) e do falecido(a), contemporâneos ao óbito, que possam evidenciar coabitação; C. Outros documentos que julgue necessários, passíveis de comprovar suas alegações. Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece a parte autora. 4. Se a parte autora é/foi casada e quantos filhos possui; 5. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e se apresentavam-se como um casal (marido e mulher) e por quanto tempo; 6. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a); 7. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a); 8. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a); 9. Se relação entre o(a) falecido e a parte autora perdurou até a data do óbito; 10. Outras informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Com a juntada dos documentos, cite-se o INSS devendo informar se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Outrossim, caso a parte não disponha de outras provas documentais aptas à comprovação do alegado além daqueles já apresentados nos autos, deverá requerer a produção probatória que entender pertinente no mesmo prazo, sob pena de julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
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