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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013853-14.2003.8.16.0014 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLELIA RUBINO ZUAN ESTEVES FAVORETO DOMINGOS DINALE FAVORETO FABIO MONTEIRO DE CARVALHO FERNANDO MONTEIRO DE CARVALHO FLAVIO MONTEIRO DE CARVALHO ESPÓLIO DE FRANCISCA FAVORETO DE ARAUJO representado(a) por LARA REGINA DE ARAÚJO MANGONI, MARA CRISTINA FAVORETO DE ARAÚJO, EURIDES DE ARAÚJO NETO IRACEMA FAVORETO CASAGRANDE Ivone Maria de Jesus Favoreto JOAO EDNILSON FAVORETO JOÃO MARIA DE ARAUJO José Casagrande Filho LUCIANY FAVORETO CALZAVARA LUIZ DINALE FAVORETO Maria Auxiliadora Favoreto Marta Pinheiro Favoreto Espólio de Reinaldo Favoreto representado(a) por Ivone Maria de Jesus Favoreto, INGRID FAVORETO, REINALDO FAVORETO JUNIOR Rosa Elisabete Favoreto Sueli Aparecida Mardegan Favoreto VALDO FAVORETO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ROSINA PISSINATI FAVORETO JOAO FAVORETO 1. Avaliação dos bens à seq. 6986 A inventariante concordou com a avaliação (seq. 7094), assim como outros herdeiros também o fizeram de forma expressa (seq. 7096). Há uma única impugnação e pedidos de esclarecimentos apresentados pela herdeira Sueli Favoreto à seq. 7018. Embora o laudo pericial tenha sido confeccionado a partir de vistoria in loco dos bens e tenha o Sr. Perito ponderado obsolescência tecnológica das coisas, discriminando o estado de conservação de cada uma delas (com registros fotográficos), afiguram-se relevantes as dúvidas suscitadas pela herdeira quanto às fontes de pesquisa utilizadas pelo expert para a apuração dos valores de mercado referenciais (há menção apenas genérica de consultas junto à OLX, Mercado Livre e portais agrícolas, mas sem indicação de links ou dados concretos), bem como acerca dos critérios utilizados para a classificação dos bens quanto a sua operacionalidade (não submetidos a testes de funcionamento). Intime-se, pois, o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se vista às partes por igual prazo; em seguida, à inventariante; oportunamente, voltem conclusos para decisão. Na oportunidade da nova manifestação, deverão as partes se manifestar sobre o eventual interesse na adjudicação dos bens e a inventariante sobre a forma de liquidação dos ativos para imediato prosseguimento deste inventário. 2. Oportunizada manifestação dos herdeiros acerca da área de 33.611,11 m², referente ao imóvel de matrícula 1.138, então de titularidade da falecida Rosina Pissinati Favoreto, conforme apontado pela inventariante na seq. 6890 e descrito na certidão de seq. 6133, não houve oposição concreta e objetiva. Assim, deve a inventariante averiguar os registros imobiliários e, subsistindo a titularidade do domínio, incluir essa área nos bens a serem partilhados, já que constitui ativo do espólio. Requisite-se ao fólio imobiliário certidão atualizada da matrícula. 3. No que tange às dívidas relacionadas pela Inventariante à seq. 7046, primeiro, há de se ressaltar que, efetivamente, a penhora no rosto dos autos do inventário é medida adequada para resguardar dívidas dos herdeiros, conforme art. 860 do CPC, ao passo que a habilitação de crédito no inventário fica restrita aos credores do espólio, conforme art. 642 do CPC. Trata-se de distinção teórica e processual. Nesse sentido, o c. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. [...] 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Na mesma linha, o eg. TJSP: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de ação de inventário e partilha da devedora originária Benedicta, falecida durante o incidente de cumprimento de sentença. Dívida exequenda originária da falecida, que não autoriza a penhora no rosto dos autos de inventário, hipótese cabível somente quando a dívida originária é contraída pelos herdeiros, o que não se verifica in casu . Possibilidade do exequente solicitar a penhora direta dos bens do espólio ou habilitar-se como credor nos autos do inventário. Precedentes do E. STJ. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257734-85.2023.8.26 .0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 21/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) A despeito dessa dogmática, o credor do espólio que optou pelo ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma, tendo sua habilitação de crédito indeferida neste juízo universal para evitar duplicidade procedimental, não pode ficar desprovido de tutela sobre o patrimônio hereditário. Todavia, a satisfação do crédito no bojo do inventário passa a depender estritamente da formalização de atos constritivos oriundos do juízo executivo, como a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) ou a decretação cautelar de reserva de bens (art. 643, parágrafo único, do CPC). Nesse contexto, para a adequada consolidação do passivo e posterior distribuição do ativo, cumpre estabelecer a estrita diferenciação quanto ao regime jurídico aplicável a cada modalidade de dívida e credor existente: i) Dívidas do espólio habilitadas, com penhora no rosto dos autos ou reserva deferida: Os encargos e dívidas deixados pelo de cujus constituem passivo da massa e antecedem a própria apuração do patrimônio líquido partilhável, nos termos do art. 1.997 do CC. Assim, havendo constrição formalizada por determinação do juízo por onde tramita execução autônoma movida contra o espólio, ou existindo ordem de reserva de bens ainda vigente, o valor correspondente deve ser segregado e satisfeito (colocado à disposição do juízo executivo), observada a ordem de preferência, antes de qualquer distribuição aos herdeiros ou quitação de obrigações pessoais destes. Cumpre observar que, não obstante diferenciação teórica acima, o princípio da instrumentalidade das formas impõe que, havendo ato constritivo de qualquer natureza averbado ou comunicado a este inventário por ordem judicial, a dívida deverá constar do quadro de credores para oportuno pagamento, segundo a ordem de preferência legal. É que, mesmo que a habilitação tenha sido indeferida por falta de interesse processual ou que a penhora no rosto dos autos não constitua o meio tecnicamente mais apurado para credores do espólio, havendo ordem ou comunicação judicial averbada nestes autos que traduza requerimento de pagamento, a dívida não pode ser sumariamente ignorada, conquanto prevalece o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação jurisdicional. ii) Dívidas do espólio sem habilitação homologada, sem constrição averbada e sem determinação judicial de reserva de bens: O mero conhecimento da existência de execução autônoma ativa (como aquelas arroladas no Anexo 3) não autoriza este juízo a realizar o pagamento direto ao credor no âmbito do inventário, tampouco a incluí-lo de ofício no rateio do art. 642 do CPC, ante a ausência de título habilitado ou de ato de impulsionamento constritivo válido. É dizer: sem a constrição formal, a quantia remanescente integrará o monte partilhável, subsistindo a responsabilidade dos herdeiros tão somente nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC). Isso não se aplica, contudo, a dívidas que ostentem preferência de direito material, notadamente os créditos de natureza trabalhista e tributária, cuja satisfação independe de habilitação formal ou de penhora no rosto dos autos. Com efeito, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC), não se revela possível sobrepor uma preferência meramente processual (anterioridade da penhora) a um privilégio esculpido no próprio direito material. A exegese do art. 186 do CTN consagra a supremacia desses créditos, revelando-se imperiosa a sua satisfação, independentemente de prévia penhora ou habilitação no inventário, bastando a demonstração inequívoca de sua liquidez, certeza e exigibilidade perante este juízo universal. Portanto, no concurso atinente ao acervo, havendo informação idônea de crédito desta estirpe, impõe-se a sua inclusão no quadro geral para pronto pagamento, devendo a inventariante observar, rigorosamente, a primazia absoluta dos créditos decorrentes da legislação do trabalho sobre os créditos fiscais, e destes sobre os quirografários. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.[...]” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) iii) Dívidas particulares de herdeiros com penhora no rosto dos autos: As constrições decorrentes de obrigações pessoais assumidas pelos herdeiros incidem única e exclusivamente sobre o quinhão hereditário individual do devedor (art. 860 do CPC). Por conseguinte, tais penhoras jamais podem afetar o pagamento dos credores do próprio espólio e somente produzirão efeitos práticos na fase final do procedimento, no momento do pagamento dos quinhões partilhados, transferindo-se ao juízo constritor apenas o saldo que efetivamente couber ao herdeiro executado, sem obstar o recebimento dos quinhões dos demais. Estabelecidas tais balizas, passo à análise das manifestações apresentadas pelos herdeiros Luiz Dinale Favoreto (seq. 7087), Sueli Aparecida Mardegan Favoreto (seq. 7053) e Domingos Dinale Favoreto (seq. 7117). Assiste plena razão aos peticionários ao alertarem que a mera anotação histórica de uma penhora ou a existência de uma execução antiga nas primeiras declarações não traduz, inexoravelmente, um crédito atual e exigível. O longo trâmite deste feito, deflagrado em 2003, impõe redobrada cautela na consolidação do passivo, obstando que o juízo infle o quadro de credores com dívidas já alcançadas pela prescrição intercorrente, extintas por transação (a exemplo da execução nº 0010654-57.1998.8.16.0014, noticiada como arquivada por acordo) ou com processos originários extintos (como apontado nos casos de L.E.S. Aviação Agrícola Ltda e Banco do Brasil). Outrossim, mister tecer considerações acerca das dívidas contraídas solidariamente pelos inventariados em conjunto com determinados herdeiros (a exemplo dos vultosos créditos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Mosaic Fertilizantes). Sob a ótica do direito material, na relação externa, vigora a regra de que a solidariedade passiva não comporta fracionamento imposto ao credor. Este ostenta o direito de exigir e receber do espólio a integralidade da dívida comum, consoante a expressa dicção do art. 275 do CC. Por conseguinte, as dívidas solidárias devem constar no Quadro de Credores pelo seu valor total exigível, devendo o pagamento ser suportado em sua integralidade pelo acervo hereditário, observada a ordem de preferência. Lado outro, no que toca à relação interna entre os codevedores, é cediço que o pagamento integral pelo espólio deflagra a sub-rogação e o eventual direito de regresso contra o herdeiro solidariamente responsável (art. 283 do CC). Ocorre que a apuração fática sobre a quem a dívida efetivamente interessou, a quem beneficiou e a consequente extensão do direito de regresso ou sub-rogação em desfavor do herdeiro constituem matérias de alta indagação. Sabe-se que, notadamente em obrigações de custeio rural e agrícola, não causa espanto a praxe de os genitores figurarem como garantidores ou codevedores em negócios que, faticamente, possam ter revertido em proveito exclusivo do filho (hipótese do art. 285 do CC). No entanto, como dito, tal controvérsia demanda ampla dilação probatória, sendo frontalmente incompatível com o rito estreito e documental do processo de inventário, atraindo a regra obstativa do art. 612 do CPC, especialmente relevante neste caso a fim de evitar a perpetuação eterna do inventário, novos imbróglios e protelações neste já tortuoso feito. Assim, uma vez quitada a obrigação solidária pelo espólio, o eventual acerto de contas interno ou o exercício do direito de regresso correspondente deverão ser buscados pelas partes interessadas por meio das vias ordinárias próprias (ação de conhecimento autônoma), caso considerem a medida necessária e útil, restando inviabilizada a retenção ou o desconto contábil automático sobre o quinhão do herdeiro no bojo deste juízo sucessório. Por fim, quanto às suscitadas nulidades e outras matérias de defesa (como prescrição intercorrente e benefício de ordem) que maculariam as execuções, cumpre assentar que este juízo não ostenta competência funcional, tampouco material, para atuar como instância revisora, desconstitutiva ou anulatória de títulos executivos que aparelham execuções em trâmite perante outros juízos. O rito do inventário possui cognição restrita às questões de fato que se afigurem provadas por via documental, não comportando dilação probatória para a aferição de nulidades contratuais, vícios de consentimento, falsidades ou causas extintivas de obrigações subjacentes a outras demandas. E mais uma vez incide a regra do art. 612 do CPC: a investigação acerca da validade material e formal dos títulos exequendos, bem como a decretação de nulidade de execuções autônomas, traduzem matérias de alta indagação e fogem inteiramente ao escopo sucessório, sendo insuscetíveis de apreciação incidental neste feito. Destarte, até que sobrevenha provimento jurisdicional emanado do juízo competente declarando a nulidade do título, reconhecendo a prescrição ou extinguindo a execução, os débitos regularmente comunicados a este juízo universal subsistem hígidos para o fim de balizar a consolidação do passivo, ficando rechaçadas quaisquer pretensões dos herdeiros de inaugurar discussões e teses defensivas de execuções alheias no bojo deste inventário. Isto posto, intime-se a inventariante para que apresente o Quadro de Credores consolidado, devendo proceder à prévia e criteriosa depuração do passivo em estrita observância às diretrizes fixadas por este juízo. Por ocasião da consolidação do Quadro de Credores, deverá a inventariante apresentar certidões, em nome dos falecidos, das fazendas públicas do Município, Estado e União, além de certidões acerca de débitos trabalhistas. São medidas necessárias para assegurar a observância das preferências de direito material. Assinalo que o quadro deverá adotar segregação clara e inconfundível, separando: i) Dívidas próprias do espólio (que gozam de precedência sobre a partilha e serão pagas com o ativo hereditário, observada a ordem de preferência legal); e ii) Dívidas particulares dos herdeiros (cujas penhoras no rosto dos autos incidirão única e exclusivamente sobre os quinhões individuais dos respectivos executados, na fase final de partilha). Apresentado o Quadro de Credores consolidado, intimem-se os herdeiros, credores habilitados e demais interessados (incluindo as Fazendas Públicas) para manifestação, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo (o que deverá ser certificado), com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para homologação do passivo e deliberação sobre o início dos atos de satisfação dos credores do espólio, viabilizando-se a posterior marcha para a partilha. 4. Atenda-se ao pedido de informações de seq. 7077. Comunique-se ao juízo solicitante que o presente inventário se encontra em fase de conciliação dos bens e das dívidas e que observa o cronograma estimativo apresentado pela inventariante à seq. 6889. Instrua a resposta com as manifestações de seq. 6889 e 7046 da inventariante. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto