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0013846-72.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. REJEIÇÃO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO(A) ESPECIAL. TRABALHADOR(A) RURAL/PESCADOR(A) ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, importante destacar que, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, independem de pauta o julgamento de embargos declaratórios, de pedidos de reconsideração, de agravos, de conflitos de competência, de mandado de segurança e de habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 1.024, assevera que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". Trata-se de recurso de Embargos de Declaração manejados em desfavor do acórdão em anexo. Os embargos foram anexados tempestivamente. É o breve relatório. Passo a decidir. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração são recurso de objeto restrito, que tem como missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição dentro das razões do julgado (art. 1.022, I, do NCPC), requerer pronunciamento a respeito de ponto/pedido omitido na decisão e sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador (art. 1.022, II, do NCPC) e, ainda, para correção de erros materiais (art. 1.022, II, do NCPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). Não servem os embargos de declaração, portanto, para reabertura da discussão daquilo que já restou julgado, apontando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários às razões de decidir guerreadas, irresignação que deve ser direcionada às instâncias revisoras. Não é possível utilizar os embargos de declaração para corrigir má-valoração da prova constante dos autos. Isso porque tal falha constitui verdadeiro erro de julgamento, e os embargos não se prestam a revisar o mérito da decisão, até mesmo por conta da vedação expressa no art. 494 do NCPC. Também não é possível a utilização dos embargos para lançar novos argumentos que poderiam ter sido lançados em momentos anteriores (inicial, contestação, recurso inominado e contrarrazões), por mais pertinentes e razoáveis que sejam. Pois bem, esclarecidas as premissas necessárias ao conhecimento dos embargos de declaração, vamos ao caso concreto. Basta uma breve leitura da peça recursal para se constatar que os embargos têm como objetivo repisar matéria já apreciada e decidida, procurando o recorrente dar novos argumentos que infirmem a conclusão do órgão julgador. No que tange ao prequestionamento, deseja o(a) embargante o exagero do formalismo, com a indicação expressa de artigos e parágrafos de lei e/ou da Constituição para aperfeiçoá-lo, o que é desnecessário (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Assim, já configurado o prequestionamento, e não havendo vício a sanar, os embargos são impertinentes. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, arguida pela recorrente sob o pálio de cerceamento de defesa, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Novo CPC, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse respeito, em se tratando de pretensão destinada à concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, esta Segunda Turma Recursal tem emprestado validade às avaliações socioeconômicas realizadas durante a instrução processual, com a finalidade de dirimir tal controvérsia, revelando-se despicienda, nessas hipóteses, a produção de prova oral, como defende a recorrente. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de fundamentação da sentença, a qual se encontra embasada de forma robusta no conjunto probatório formado nos autos. Nesse ponto, importante ressaltar que o julgador não está obrigado a obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Passo ao mérito. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I, da LBPS). Nesse sentido, trazemos à baila a súmula nº. 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Destaco, ainda, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 301 da TNU: Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Ainda do inteiro teor do PEDILEF n.º 0501240-10.2020.4.05.8303, processo piloto do Tema 301, extraio a seguinte passagem: 7. A controvérsia apresentada neste incidente está relacionada à compatibilização das expressões "imediatamente anterior" e "ainda que de forma descontínua". A correta interpretação de cada uma dessas expressões é essencial para a construção da solução jurídica adequada. (...) 13. A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. (...) 14. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". (...) 17. Porém, a exigência de imediatidade do labor rural se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. No entanto, a prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário". Compreendendo a dificuldade do homem do campo reunir documentação robusta, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já sedimentou, em entendimento cristalizado na Súmula 14, que "Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência". No entanto, ainda que não corresponda a todo o período de carência, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula 34 também da TNU. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, entre outros de menor importância. Ressalto, contudo, que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Destaque-se que circunstâncias como (a) acervo formado exclusivamente por documentos em nomes de terceiros estranhos ao núcleo familiar; (b) parte autora residente em zona urbana; (c) documentos não contemporâneos ao período de carência; (d) existência de vínculos urbanos duradouros ou consecutivos no CNIS, em nome da autora ou do consorte; (e) registros como contribuinte individual/empresário; (f) prova testemunhal contraditória com versão autoral, têm o condão de obstar o decreto de procedência perseguido. No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: A parte autora nasceu em 25/03/1968, implementando o requisito etário de 55 anos em 25/03/2023. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 20/09/2024. Para a concessão do benefício, faz-se necessário comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade, ou seja, de 25/03/2008 a 25/03/2023, ou de 20/09/2009 a 20/09/2024. Os elementos dos autos indicam que a parte autora não desempenhou atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido (180 meses) de forma predominante e indispensável. Verifica-se que as provas documentais apresentadas, como a filiação sindical desde 2011 (id. 72235786) e o CadÚnico atualizado em 02/09/2022 (id. 72237937), possuem natureza complementar e, isoladamente, são insuficientes para comprovar a integralidade do período de carência. A autodeclaração rural (id. 78467378, fls.10/15) é um documento base para a alegação, mas não constitui prova material por si só. A despeito da documentação acostada, as provas rurais perdem sua eficácia em razão de informações extraídas das bases governamentais. Consta informação, no portal da transparência, mencionado na contestação (id. 74623096), de que a parte autora possui registro de endereço urbano em Fortaleza, atualizado em 07/11/2018 na Receita Federal, mas com indicação de domicílio desde 2004. Ademais, a autora recebeu auxílio emergencial em Caucaia, município situado a mais de 300 quilômetros de Granja (id. 74623122, id. 74623123), no período de 2020 a 2021. Essas informações, somadas à fragilidade das provas rurais em nome próprio para todo o período de carência, afastam a indispensabilidade do labor rural para a subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar nos termos da legislação previdenciária. Ademais, conforme tese firmada no Tema 642 do STJ, o segurado deve estar laborando no campo no momento em que implementa a idade mínima ou na DER. No presente caso, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (id. 72235784, id. 72237950, id. 78467378, fls.17/19) foi emitido em 14/06/2023, após o implemento da idade mínima (25/03/2023) e muito próximo à DER (20/09/2024), carecendo de contemporaneidade para a maior parte do período de carência, conforme exigência da Súmula 34 da TNU. A extemporaneidade deste documento e a ausência de outras provas materiais fortes e contemporâneas para o período de carência inviabilizam a comprovação da imediatidade do labor rural e demonstram que a autora, vivendo muitos anos em Fortaleza, não se dedicou à atividade rural no período anterior à idade mínima. A utilização de documentos dos pais (ITR do pai de 2023, id. 72237954, id. 78467378, fls23, e CNIS dos pais aposentados como segurados especiais, id. 564742774), por sua vez, perde sua força probatória para a requerente, uma vez que ela é separada e possui filhos, não se enquadrando na regra de extensão robusta da prova material para documentos dos genitores, que exige que o requerente seja solteiro e integre o grupo familiar originário em mútua dependência. (...) Destaque-se objetivamente que a razão da falha probatória repousa na ausência de início de prova material contemporâneo e robusto para o período de carência (2008-2023), na fragilidade das provas apresentadas em nome próprio e na descaracterização do regime de economia familiar devido aos indícios de atividade urbana e à falta de comprovação da indispensabilidade do labor rural para a subsistência. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do teor da contestação e dos elementos constantes dos autos, apresentou manifestação (id. 133747229), na qual sustenta, em síntese, que os registros de endereço urbano não refletem sua residência habitual, tratando-se de apontamentos eventuais vinculados a terceiros do núcleo familiar ou a situações pontuais, bem como que o recebimento de auxílio emergencial não descaracteriza a condição de segurada especial, dada sua natureza assistencial. Não obstante os argumentos expendidos, entendo que tais alegações não são suficientes, por si sós, para afastar as inconsistências verificadas no conjunto probatório. Isso porque as informações constantes em cadastros oficiais - como Portal da Transparência e registros fiscais - indicam a vinculação da parte autora a endereço urbano em período contemporâneo à carência exigida, circunstância que, embora não seja apta a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial, constitui elemento relevante de fragilização da tese de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, o fato de o auxílio emergencial ter sido operacionalizado com referência ao município diverso daquele em que se localiza o imóvel rural alegado, ainda que não configure, isoladamente, prova de exercício de atividade urbana, reforça a necessidade de maior robustez probatória quanto à efetiva fixação da autora no meio rural durante o período de carência. Nesse contexto, verifica-se que os elementos trazidos pela parte autora não afastam, de forma convincente, as divergências apontadas, sobretudo diante da ausência de documentação material contemporânea suficientemente consistente em seu próprio nome, apta a demonstrar o efetivo labor rural no período legalmente exigido, limitando-se, em grande parte, a registros recentes ou a documentos de terceiros, cuja extensão probatória demanda corroboração mais sólida. Assim, as inconsistências relativas à residência e à vinculação territorial da autora, aliadas à fragilidade do acervo documental apresentado, comprometem a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. No mérito, a parte autora insiste no reconhecimento da qualidade de segurado, mas o conjunto probatório é desfavorável à sua pretensão, vez que a prova documental é extremamente escassa e contraditada por informações governamentais que desvinculam a autora do meio rurícola aos qual alega pertencer. O laudo social, por sua vez, não traz informações relevantes que se sobreponham aos argumentos da sentença. Ao revés, as fotografias anexadas revelam residência com cinco cômodos, com sinais de que foi construída ou reformada recentemente, piso de cerâmica e muro, características incomuns para o meio rural em que vive, sobretudo diante da alegação de que sempre sobreviveu da atividade rural. Nesse cenário, correta a sentença que não reconheceu a qualidade de segurado especial da autora. Recurso Inominado conhecido, mas desprovido. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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