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0013844-27.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013844-27.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0032273-87.2026.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADA: ODETE LISBOA LIRA NOGUEIRA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0032273-87.2026.8.17.2001, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Agravante restabelecesse o plano de saúde da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como emitisse e enviasse os boletos referentes às competências de março e abril de 2026, sem incidência de juros ou multa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta dos autos de origem que a Agravada é usuária do plano de saúde mantido junto à Agravante há mais de 30 (trinta) anos, tendo alegado que, a partir de janeiro de 2026, a Agravante passou a adotar, unilateralmente, o envio de boletos exclusivamente por meio eletrônico, ocasião em que o aplicativo e o sítio eletrônico da Operadora passaram a apresentar instabilidades sistêmicas recorrentes, impedindo a emissão espontânea dos títulos. Alega que teve seu plano de saúde cancelado, muito embora tivesse quitado as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026 dias antes do cancelamento, e que, ao buscar a emissão da segunda via dos boletos junto aos canais de atendimento da Agravante, obteve a informação, prestada pela própria Operadora, de que não havia boleto em aberto em seu nome. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, consignou que a Agravada comprovou, documentalmente, o pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026, bem como que o próprio sistema da Agravante indicou a inexistência de débitos, não tendo sido demonstrada, até aquele momento, a notificação prévia e pessoal exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, para a rescisão unilateral do contrato, razão pela qual deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e a emissão dos boletos das competências de março e abril de 2026, sem incidência de encargos moratórios. Sustenta a Agravante, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não tendo sido adaptado ao seu regime, circunstância que, à luz do Tema 123 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal/STF (RE nº 948.634/RS), afastaria a incidência das disposições da referida lei, inclusive a exigência de notificação prévia prevista em seu art. 13, parágrafo único, II, devendo prevalecer a cláusula 12.3 das Condições Gerais da Apólice, que autoriza a rescisão automática do contrato em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, independentemente de notificação. Aduz que a Agravada efetivamente encontrava-se inadimplente quanto às parcelas 379 (vencimento em 01/11/2025), 380 (vencimento em 04/12/2025) e 381 (vencimento em 01/01/2026) por ocasião da notificação de inadimplência que lhe foi encaminhada em 05/01/2026, e que o cancelamento do contrato, ocorrido em 30/01/2026, decorreu do inadimplemento da parcela 381, e não de qualquer falha sistêmica imputável à Operadora, informando, ainda, que a apólice foi reativada em 22/04/2026. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano decorrente da imposição de obrigação que reputa contratualmente indevida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com destaque para a previsão do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil/CPC, conheço do Agravo de Instrumento. Preleciona o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/CPC que, recebido o Agravo de Instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Diploma Legal, poderá o Relator, dentro de cinco (05) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Já no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o artigo 300, caput, do Diploma Processual Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, ainda que se reconheça a controvérsia acerca da aplicabilidade das disposições específicas da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado entre as partes, anterior à sua vigência e não adaptado ao seu regime, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor/CDC às relações contratuais de plano de saúde, tampouco a exigência, decorrente dos deveres anexos de boa-fé objetiva e informação, de que a Operadora comunique, de forma inequívoca e suficiente, o consumidor acerca do risco de rescisão contratual por inadimplemento, sobretudo diante da natureza essencial do serviço de assistência à saúde. Nesse particular, verifica-se que a própria Agravada comprovou, na origem, o pagamento das competências de janeiro e fevereiro de 2026, bem como que os canais de atendimento da Agravante chegaram a informar, por ocasião de contato realizado pela consumidora, a inexistência de boleto em aberto em seu nome, elementos que, ao menos nesta fase de cognição sumária, contrapõem-se à tese de regularidade do cancelamento sustentada pela Agravante, revelando a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento definitivo da real situação de adimplência da Agravada e da suficiência da comunicação prévia realizada, matéria que não comporta solução no âmbito do juízo perfunctório próprio desta fase recursal. Ademais, o periculum in mora milita em favor da manutenção da decisão agravada, na medida em que a suspensão de seus efeitos importaria a interrupção da cobertura assistencial da Agravada e de sua dependente, esta última em tratamento de saúde em curso, conforme consignado na decisão de origem, gerando risco à integridade física e à vida, ao passo que o risco suportado pela Agravante, de natureza estritamente patrimonial, mostra-se plenamente reversível, seja por meio da cobrança das mensalidades devidas, seja por eventual rescisão contratual a ser oportunamente reconhecida em caso de confirmação, após regular instrução, da tese de inadimplência sustentada pela Agravante. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito da Agravante, assim como evidenciado o risco de dano grave à saúde da Agravada e de sua dependente, não se mostra viável, nesta fase processual, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator rvls

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