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0013843-22.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013843-22.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089428-58.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00164043 AGTE: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA OAB/DF-018566 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BRANDÃO HOLINGER OAB/DF-066871 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade da recusa de imóvel oferecido em garantia de execução fiscal e autorizou a penhora portas adentro.2. A embargante aponta omissão quanto a quatro pontos, o efeito da carta de anuência dos promitentes compradores sobre a penhorabilidade de direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, a disciplina das penhoras preexistentes e o distinguishing do precedente invocado pelo acórdão, a aplicação do art. 797, parágrafo único, do CPC, e o enfrentamento da prova documental relativa ao princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022 e do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC, ou se as matérias arguidas já foram suficientemente enfrentadas, caracterizando pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a alterar a conclusão do julgado, os embargos de declaração não comportam acolhimento, revelando, no conjunto, pretensão de rediscussão de matéria já decidida por este Colegiado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de precedente desta Câmara.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, os dispositivos legais invocados pela embargante em suas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Súmula 52; TJRJ, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0817351-08.2024.8.19.0001. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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