Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior MSCiv 0013842-33.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: FARMACIA SEMPRE VIVA LTDA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 8b84446. Vistos. Como relatado no despacho de id. 9fd8893, trata-se de mandado de segurança impetrado por FARMÁCIA SEMPRE VIVA LTDA -ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itajubá, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010617-16.2026.5.03.0061, ao determinar a realização de perícia técnica e médica antes de finalizada a instrução e decidida a questão prejudicial de mérito referente ao vínculo empregatício. Afirma, em síntese, que o litisconsorte passivo pleiteia, dentre outras verbas, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de adicional de periculosidade e indenização substitutiva decorrente de acidente de trabalho. Acrescenta que, na defesa apresentada nos autos subjacentes, refutou o alegado vínculo empregatício, sustentando tratar-se de relação de prestação de serviços autônoma, sendo esta a principal controvérsia a ser dirimida. Argumenta, ainda, que o Juízo, na audiência inaugural, a despeito dos protestos que lançou, determinou a imediata realização de perícia técnica para apuração da periculosidade e de perícia médica para análise do nexo causal do acidente noticiado, antes mesmo de qualquer instrução probatória acerca da natureza da relação jurídica entre as partes e, até mesmo sem que tivesse havido requerimento em tal sentido, formulado pelo reclamante/litisconsorte. Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para pugnar pela concessão de liminar, para fins de suspensão do ato, confirmando-se a segurança, ao final. Atribui à causa o valor de R$1.000,00, junta procuração e documentos. Verificada a regular representação da parte, foi determinada a intimação da impetrante para qualificar formalmente o litisconsorte passivo, o que foi atendido na petição de id. e6da0f6. DECIDO Verifico, de plano, a regular representação da impetrante, a formal qualificação da litisconsorte e a atenção ao prazo decadencial. Passando à análise da pretensão liminar e compulsados os autos observo que a decisão objurgada, proferida na ação trabalhista n. 0010617-16.2026.5.03.0061, em que a ora impetrante figura como reclamada, foi assim fundamentada: “A parte reclamada se insurgiu quanto a designação das pericias neste momento processual, considerando que a tese defensiva é pela inexistência de vínculo de emprego, alegando ainda que a parte autora não formulou pedido de perícia médica. Indefiro o requerimento, considerando que na eventualidade de as partes terem interesse em produção de prova oral contrária ao resultado das perícias, a designação de duas audiências de instrução se mostra contrária ao princípio da celeridade processual. No mesmo sentido entende este magistrado que a perícia médica é fundamental para análise de eventual nexo causal relacionado ao pleito formulado na inicial. Protestos da reclamada.” (id. fca7c7b). A tutela de urgência, requerida em caráter liminar, tem como objeto “determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, sustando-se a realização da perícia técnica de periculosidade e da perícia médica nos autos do Processo […] até o julgamento final do presente Mandado de Segurança” (petição inicial, item V, alínea “a”). Cediço que a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, deve ser concedida pelo magistrado quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imperiosa, ainda, a observância do pressuposto da ausência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Como relatado, no feito subjacente o litisconsorte postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a impetrante e o pagamento consectário de verbas tais como o adicional de periculosidade e indenização substitutiva ao alegado período estabilitário decorrente de acidente do trabalho. Não obstante, o pretendido fracionamento da instrução, primeiramente demonstrando-se – ou não - o vínculo empregatício, para num momento posterior se determinar as perícias, é postulação que não se revela cabível por meio do mandamus. A confirmação das alegações do litisconsorte exige análise das provas, sendo que o writ não pode extrapolar a legalidade e razoabilidade do ato impugnado. Em outros termos, as matérias meritórias da reclamação trabalhista serão examinadas pela autoridade apontada como coatora, no momento oportuno. A par disso, é certo que não se verifica, no caso, direito líquido e certo da impetrante, notadamente à luz do art. 765, da CLT, no sentido de que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”. Noto, inclusive, que o Juízo fez expressa menção à celeridade processual, na decisão objurgada. Reitero que a pretensão da impetrante deve se sujeitar a ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus, cuja cognição é estrita e limitada à demonstração documental imediata de ilegalidade flagrante. Neste diapasão, não há demonstração manifesta e inequívoca de violação a direito líquido e certo, sendo indispensável a análise aprofundada dos fatos e das provas, o que somente pode ocorrer no processo originário. Ausentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim é que não se divisa, no cenário, qualquer direito líquido e certo a proteger e na mesma direção tem se posicionado esta Seção Especializada. Inexistente ilegalidade ou teratologia, é fadado ao insucesso o mandado de segurança (artigos 1º e 10, da Lei n. 12.016/2009), e incide a diretriz da OJ 4 desta 1ª SDI. “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada”. Ausente direito líquido e certo a proteger, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00). Dê-se ciência da presente decisão à d. autoridade coatora, apenas para conhecimento. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA SEMPRE VIVA LTDA