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0013841-57.2024.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013841-57.2024.4.05.8500 AUTOR: JOSE OBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MISSILENE DE OLIVEIRA MACIEL CAVALCANTE - SE824A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora, a homologação do contrato de cessão de créditos constante dos autos, cujo objeto é a cessão da totalidade dos honorários contratuais em favor da RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Sobre o tema, assim dispõe o art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF: Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Desse modo, DEFIRO o pedido de cessão de crédito, determinando a expedição de RPV cujo destaque dos honorários deverá ter como beneficiária a RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 23.956.961/0001-70. Cumprida a diligência supra, arquivem-se os autos. Intime-se. . ARACAJU, 1 de setembro de 2026.

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