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0013841-40.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013841-40.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$9.197,88 Autor(s): JOEL TELMA Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO JOEL TELMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Alegou que, em 27 de novembro de 2025, celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo n. 271783150, no valor financiado de R$ 65.051,66, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.964,00, com vencimento no dia 27 de cada mês, juros remuneratórios de 2,17% ao mês e 29,42% ao ano e custo efetivo total de 2,67% ao mês e 37,73% ao ano. Sustentou a existência de cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual em afronta aos Temas 929, 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que houve cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 4.154,94, contratado junto às seguradoras Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Icatu Seguros S.A., o que caracterizaria venda casada, bem como de tarifa de avaliação no valor de R$ 444,00, sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Asseverou que tais cobranças majoraram indevidamente o custo efetivo total do contrato, defendendo que o valor financiado correto corresponderia a R$ 60.452,72, após a exclusão das tarifas consideradas irregulares e a inclusão apenas do imposto sobre operações financeiras de R$ 2.102,72. Sustentou, ainda, que a restituição deveria ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato celebrado em 27 de novembro de 2025, após 30 de março de 2021, e por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva. Solicitou o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a declaração de abusividade da tarifa de avaliação de R$ 444,00 e da cobrança de seguro de R$ 4.154,94, com restituição em dobro dos respectivos valores, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença e eventual abatimento em parcelas vincendas. Juntou documentos (mov. 1). É o relatório. Decido. Do benefício da gratuidade da justiça 1. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. Recebimento da petição inicial 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e a emenda de mov. 10. Determino o processamento pelo procedimento comum, conforme artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação e citação 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 3.1. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 3.2. Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 3.3. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.4. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; I.II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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