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0013835-66.2022.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Central da Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em face de JOSÉ AMADO DE BARROS GUIMARÃES para cobrança de crédito fazendário. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Instado a recolher a taxa judiciária incidente ou comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, o excipiente permaneceu inerte. Por sua vez, a Fazenda informou em petição pendente de juntada, que ora analiso, que a presente execução fiscal foi distribuída por equívoco,tendo em vista que os débitos nela cobrados já são objeto da execução fiscal nº 0006558-96.2022.8.19.0006, requerendo a extinção do feito, na forma do art. 26 da LEF. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, não conheço a exceção de pré-executividade, dada a ausência do recolhimento de custas ou comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça. Vê-se, ainda, que o próprio município reconhece a duplicidade do crédito tributário, evidencia-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente demanda. Desse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Após o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada digitalmente.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Central da Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em face de JOSÉ AMADO DE BARROS GUIMARÃES para cobrança de crédito fazendário. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Instado a recolher a taxa judiciária incidente ou comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, o excipiente permaneceu inerte. Por sua vez, a Fazenda informou em petição pendente de juntada, que ora analiso, que a presente execução fiscal foi distribuída por equívoco,tendo em vista que os débitos nela cobrados já são objeto da execução fiscal nº 0006558-96.2022.8.19.0006, requerendo a extinção do feito, na forma do art. 26 da LEF. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, não conheço a exceção de pré-executividade, dada a ausência do recolhimento de custas ou comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça. Vê-se, ainda, que o próprio município reconhece a duplicidade do crédito tributário, evidencia-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente demanda. Desse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Após o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada digitalmente.

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