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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0013832-62.2020.8.26.0564 (processo principal 1000382-06.2018.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.C.B.S. - Vistos. Analisando melhor os autos, no curso do processo, a parte executada permaneceu presa integralmente pelo prazo estipulado na decisão que a decretou, sendo colocada em liberdade apenas pelo decurso do prazo fixado, sem que houvesse a quitação do débito alimentar. A parte exequente, intimada, reiterou pedido de prisão. É o relatório. Decido. O presente feito teve seu curso regular, com a efetivação da prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado. Contudo, mesmo após o cumprimento integral da medida coercitiva, a parte executada não adimpliu a obrigação alimentar. O fato do executado ter permanecido preso por todo o período estipulado e, ainda assim, não ter quitado o débito, permite concluir pela impossibilidade financeira de arcar com os alimentos devidos. Como é sabido, a prisão civil por dívida de alimentos não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Se o executado, mesmo submetido à restrição de sua liberdade pelo prazo determinado, não efetuou o pagamento, tem-se que não dispõe de meios para fazê-lo. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a prisão civil não deve ser mantida ou renovada quando demonstrada a impossibilidade de pagamento pelo devedor. Nesse contexto, indefiro o pedido da parte exequente de nova prisão da parte executada, uma vez que tal medida já se mostrou ineficaz, não sendo a prisão civil meio adequado para punir o inadimplemento quando há evidências de que o executado não dispõe de recursos para quitar sua dívida. É evidente que o indeferimento da decretação de prisão não implica a inexigibilidade das prestações vencidas e vincendas. Contudo, impõe-se que a satisfação do débito observe o rito da constrição patrimonial. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão e, assim, converto o rito do presente incidente de cumprimento de sentença, do previsto nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, para o rito da constrição patrimonial, disposto nos artigos 523 e seguintes do mesmo Diploma legal. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito alimentar, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento, observado o teor da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO (OAB 358364/SP), NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO (OAB 358364/SP)
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