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0013827-93.2018.8.13.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013827-93.2018.8.13.0395/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME GONÇALVES DO PRADO (OAB MG176070) ADVOGADO(A): ELI VANDER TAVARES (OAB MG043419) EXECUTADO: JORGE ROBERTO MACHADO FONSECA ADVOGADO(A): NILSON CORREA AZEVEDO (OAB MG226661) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA. – SICOOB CREDILIVRE em face de JUCELIA APARECIDA DE AGUIAR FONSECA, JORGE ROBERTO MACHADO FONSECA, LUCILEA PEREIRA DA FONSECA e ELIMAR SANTOS DE AGUIAR, todos já qualificados nos autos. No curso do feito, a exequente requereu a extinção da execução em razão da quitação do débito, informando que o executado Jorge Roberto Machado Fonseca efetuaria o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo o levantamento das restrições lançadas via RENAJUD. É o necessário. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte exequente acerca da quitação integral do débito objeto da presente execução, não subsiste razão para o prosseguimento do feito. Assim, extingo a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento das restrições de transferência lançadas via RENAJUD sobre os veículos de propriedade dos executados em razão desta execução, promovendo a Secretaria as providências necessárias. Quanto às custas processuais finais, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, ficando consignado que, havendo transação entre as partes, poderá incidir o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo das custas cuja exigibilidade decorra de legislação específica. A jurisprudência do STJ ressalva, inclusive, que eventual dispensa das custas remanescentes pelo art. 90, § 3º, não afasta necessariamente taxa judiciária prevista em legislação estadual. Diante da informação de que os honorários advocatícios já foram satisfeitos, nada há a deliberar a esse respeito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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