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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO A decisão de id. 279651140 consolidou o produto das arrematações, reconheceu a sub-rogação das constrições no preço e manteve reservados os valores depositados até a homologação do plano de rateio. Também determinou diligências perante os juízos responsáveis pelas penhoras, a regularização das anotações pendentes e a apresentação de certidão atualizada sobre a definitividade da decisão trabalhista que desconstituiu a penhora anteriormente registrada na matrícula nº 34.791. Em cumprimento ao referido pronunciamento, foram lavrados os termos de penhora de ids. 285380478, 285380479, 285380482, 285380488, 285380492 e 285389998, com encaminhamento aos respectivos juízos, conforme certidão de id. 285390000. A decisão também foi comunicada aos demais órgãos judiciais indicados no item VII, tendo sido reiterado, em caráter de urgência, o pedido de informações ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. Sobreveio comunicação da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, juntada no id. 286910427, relacionada ao processo nº 0716212-51.2021.8.07.0001. A constrição correspondente já foi contemplada nas providências de cumprimento da decisão de id. 279651140, razão pela qual não há nova medida a ser determinada quanto a esse ponto, sem prejuízo da consideração do crédito por ocasião da elaboração do plano de rateio. Quanto ao pedido formulado no id. 281825904, a decisão de id. 279651140 já declarou a prevalência das alienações judiciais realizadas nestes autos sobre as restrições oriundas de outros juízos e reconheceu a sub-rogação das constrições no produto das arrematações, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Não cabe a este Juízo, contudo, determinar diretamente a baixa de constrição decretada por outro órgão jurisdicional. A parte interessada deverá requerer a providência perante o juízo responsável pela restrição, instruindo o pedido com cópia da decisão de id. 279651140. Em relação ao pedido apresentado no id. 282864095, não foi juntado instrumento de cessão ou outro documento apto a demonstrar a transferência do direito que justificou o cadastramento de ROBERTO LEÃO REDONDO como interessado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A mera afirmação de que apenas MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO possui interesse no feito não autoriza a alteração pretendida, especialmente porque a medida pode produzir efeitos sobre a identificação do titular do crédito e sua participação no concurso de credores. Assim, o pedido de exclusão deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do instrumento de cessão ou de outro documento idôneo que comprove a transferência alegada. No que se refere à matrícula nº 34.791, a decisão de id. 279651140 determinou a intimação do arrematante VANDEIR CANEDO DE ABREU para apresentar certidão atualizada acerca da situação processual e da definitividade da decisão trabalhista de id. 232088436. Também estabeleceu que, até a apresentação do documento, o valor de R$ 67.500,00, correspondente à arrematação daquela unidade, permaneceria vinculado ao Juízo, sem prejuízo do prosseguimento das demais providências relativas ao plano de rateio. Embora regularmente intimado, o arrematante não apresentou a certidão no prazo concedido. A inércia não impede o prosseguimento do concurso de credores quanto aos demais valores, pois a própria decisão de id. 279651140 individualizou o montante sujeito à reserva e ressalvou a continuidade das outras providências. Desse modo, deve permanecer reservada a quantia de R$ 67.500,00 vinculada à matrícula nº 34.791, até que seja comprovada a definitividade da decisão trabalhista de id. 232088436. O restante do produto líquido da arrematação poderá ser considerado na consolidação dos créditos e na elaboração do plano de rateio, depois de recebidas as informações pendentes dos juízos credores. À vista do exposto: Indefiro o pedido de expedição direta de ofício de baixa formulado no id. 281825904, sem prejuízo de a parte interessada requerer a providência perante o juízo responsável pela constrição, instruindo o pedido com cópia da decisão de id. 279651140. Indefiro o pedido de exclusão de ROBERTO LEÃO REDONDO do cadastro de interessados, formulado no id. 282864095, diante da ausência de instrumento de cessão ou de outro documento idôneo que comprove a transferência do direito alegado, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada comprovação. Diante da inércia de VANDEIR CANEDO DE ABREU, mantenho reservada a quantia de R$ 67.500,00, correspondente à arrematação do imóvel de matrícula nº 34.791, até que seja apresentada certidão atualizada que comprove a definitividade da decisão trabalhista de id. 232088436. O descumprimento da diligência pelo arrematante não impede o prosseguimento do concurso de credores quanto ao restante do produto líquido das arrematações. Aguarde-se o recebimento das respostas dos juízos aos quais foram encaminhados os termos de penhora e os pedidos de informações determinados nos itens VI e VII da decisão de id. 279651140. Recebidas as informações, tornem os autos conclusos para consolidação dos créditos e elaboração do plano de rateio, com exclusão, por ora, da quantia de R$ 67.500,00 mantida em reserva. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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