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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO: 0013823-33.2025.8.17.2001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: ILMA BEZERRA PORTO RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATENDIDA EM JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por beneficiária para exibição da fórmula de cálculo, apólice, condições gerais e tabela de valores de reembolso, homologou a prova produzida e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade e na alegada pretensão resistida. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o argumento sobre a inobservância dos canais oficiais de comunicação da operadora, suscitado apenas nas razões recursais, configura inovação recursal; (ii) a discussão sobre a aplicabilidade do CDC e da Súmula 608 do STJ é relevante ao desfecho do recurso; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas quando os documentos foram exibidos em juízo, após a citação, sem oposição. 3. O argumento relativo à inidoneidade do canal oficial de comunicação, deduzido somente na apelação, não foi submetido ao contraditório no juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada, à vista do duplo grau de jurisdição e da preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. 4. A controvérsia sobre a incidência do CDC e da Súmula 608 do STJ é impertinente ao desfecho, pois a condenação em honorários fundou-se no princípio processual da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC, normas de caráter estritamente processual, aplicáveis independentemente da natureza do vínculo material. 5. A produção antecipada de provas tem natureza autônoma e finalidade instrumental, não comportando a lógica de vencedor e vencido própria do processo contencioso, limitando-se o juiz a documentar a prova sem pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas (arts. 381 e 382, §§ 2º e 4º, do CPC). 6. Conforme orientação do STJ, os honorários de sucumbência somente são cabíveis quando houver resistência qualificada da parte requerida, exteriorizada no próprio processo, não bastando a mera recusa administrativa anterior ao ajuizamento. 7. No caso, regularmente citada, a operadora exibiu a documentação no prazo, sem oposição, recusa ou descumprimento da ordem judicial, tendo o juízo homologado a prova como validamente produzida, capítulo não impugnado. A alegada insuficiência ou generalidade dos documentos não configura resistência, por ser matéria estranha ao procedimento e reservada à eventual ação principal. 8. Ausente resistência judicial injustificada, não subsiste fundamento para a condenação em honorários sucumbenciais, impondo-se a reforma da sentença nesse capítulo e o afastamento da verba honorária em favor de qualquer das partes, dada a natureza não contenciosa do procedimento. 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Na ação de produção antecipada de provas, os honorários advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis quando houver resistência qualificada da parte requerida à exibição da prova, exteriorizada no próprio processo, não bastando a mera recusa administrativa anterior ao ajuizamento. 2. A exibição tempestiva dos documentos postulados, sem oposição, seguida da homologação da prova, afasta o contencioso e a condenação em honorários. 3. A discussão sobre a suficiência ou completude da prova é estranha ao procedimento de produção antecipada, reservada à eventual ação principal. 4. Fundamento fático-jurídico não submetido ao contraditório em primeiro grau e deduzido apenas em sede recursal configura inovação recursal, de que não se conhece." _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 381, 382, §§ 2º e 4º, 487, I, e 926. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0013823-33.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando-se de arbitrar honorários em favor de quaisquer das partes, mantida a homologação da prova produzida, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Virgínia Gondim Dantas Desembargadora Relatora
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