PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYELISSON SILVA ARAUJO - RO11768-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALVES ARAUJO TYELISSON SILVA ARAUJO - (OAB: RO11768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469190194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013822-27.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYELISSON SILVA ARAUJO - RO11768-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013822-27.2011.4.01.4100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: FRANCISCO ALVES ARAUJO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Francisco Alves Araújo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, em razão do baixo valor da dívida e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso. Defende a aplicação temporal dos dispositivos, a observância das normas da UNIÃO (Fazenda Nacional) relativas à cobrança de créditos de autarquias federais e a existência de mecanismos extrajudiciais de cobrança. Alega, ainda, a existência de garantia útil apta a viabilizar o prosseguimento da execução e requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença, alegando, entre outros pontos, que o veículo anteriormente localizado por meio do RENAJUD não pôde ser penhorado em razão de alienação fiduciária e que a exequente permaneceu inerte por período superior a um ano. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013822-27.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Portaria Normativa AGU 90/2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei 9.469/1997, define o limite e as condições para dispensa de cobrança judicial de créditos de autarquias, entre eles, os originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia. Veja-se: “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.”(grifos nossos) A Portaria Normativa AGU/PGF 51, de 08/11/2023, que desdobra a regulamentação da Portaria Normativa AGU 90, de 08/05/2023, prescreve: “Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” O próprio credor estabeleceu o valor mínimo para cobrança judicial do crédito: R$ 20.000,00, sendo, portanto, essa sua definição de “baixo valor”. Fixou-se ainda uma condição para o não ajuizamento: a adoção de medida extrajudicial de cobrança, a exemplo do protesto (art. 3º, § 4º da Portaria Normativa AGU 90/2023). Desse modo, como a Administração Pública Direta e Indireta definiu o valor mínimo e a condição para o ajuizamento da ação em patamar superior àquele fixado na Resolução CNJ 547/2024, ficou superado o debate acerca da natureza (multas administrativas), origem (exercício do poder de polícia) e titularidade (entidade autárquica) do crédito como fator de distinção a justificar a não incidência da referida Resolução. Constituem-se, então, duas possibilidades. A primeira: ajuizada a execução fiscal de baixo valor após o julgamento do Tema 1184, sem a tentativa de conciliação para pagamento voluntário ou a efetivação do protesto da CDA, estaria autorizada, desde logo, a extinção do feito. Ajuizada a execução antes do Tema 1184 e estando ela em curso, caberia ao credor pedir suspensão do processo para a adoção das referidas medidas ou ao juiz, em caso de inércia, instá-lo a dizer se teria interesse em promover tais medidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. De outro lado, a Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual, caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. Ela estabeleceu 3 critérios que caracterizam a inviabilidade da execução: (i) valor abaixo de R$ 10.000,00; (ii) não citação há mais de 1 ano; (iii) não localização de bens penhoráveis. Diretriz semelhante foi estabelecida pela AGU e pela PFN, por meio da Portaria Normativa 51, pois, além de definir o valor mínimo da execução, condicionou o ajuizamento do feito executivo à constatação de indícios da existência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito. Veja-se: “Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.” Logo, constata-se que não há conflito normativo entre a Portaria Normativa AGU/PGF 51, de 08/11/2023, e a Portaria Normativa AGU 90, de 08/05/2023, em face da Resolução CNJ 547/2024. Pelo contrário, há uma relação de complementaridade, uma vez que tais normas visam a maximizar a densidade normativa do princípio da eficiência administrativa, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa viabilidade. Assim, além das diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF, devem ser observados os requisitos complementares instituídos pela Resolução CNJ 547/2024. Fixadas essas premissas, observa-se que, na presente execução, cujo valor exequendo é de R$ 2.722,15 e, da data de seu ajuizamento (25/10/2011) até a prolação da sentença extintiva (01/10/2024), verifica-se que o feito permaneceu sem movimentação processual útil, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ 547/2024. Demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF e mencionados na Resolução CNJ 547/2024, a extinção do processo revela-se medida adequada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013822-27.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: FRANCISCO ALVES ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PORTARIAS NORMATIVAS AGU 90/2023 E AGU/PGF 51/2023. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, em razão do baixo valor da dívida e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.