Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013819-34.2025.5.15.0018 AUTOR: DANILO DE NEGREIROS FERNANDES RÉU: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0591e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DANILO DE NEGREIROS FERNANDES em face de PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenar a reclamada na obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, por todo o período do contrato de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como reflexos em horas extras quitadas ao longo do contrato, em decorrência da integração do adicional de insalubridade. Improcedentes os demais pedidos. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03 de 27.09.2013, restando reconhecida na presente sentença a existência de agente(s) insalubre(s) em meio ambiente laboral, determino que, com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I)identificação do número do processo; II) identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento com código postal (CEP); e IV) indicação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013819-34.2025.5.15.0018 AUTOR: DANILO DE NEGREIROS FERNANDES RÉU: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0591e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DANILO DE NEGREIROS FERNANDES em face de PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenar a reclamada na obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, por todo o período do contrato de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como reflexos em horas extras quitadas ao longo do contrato, em decorrência da integração do adicional de insalubridade. Improcedentes os demais pedidos. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03 de 27.09.2013, restando reconhecida na presente sentença a existência de agente(s) insalubre(s) em meio ambiente laboral, determino que, com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I)identificação do número do processo; II) identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento com código postal (CEP); e IV) indicação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DE NEGREIROS FERNANDES