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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013818-77.2025.4.05.8500 RECORRENTE: H. G. G. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO - SE3621-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA ROLLEMBERG ALBUQUERQUE BEZERRA - SE8055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. TEMAS 173, 376 E 385/TNU. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito médico judicial Dr. Joel Gonsioroski realiza o exame pericial na data de 22/10/2025. O periciado H. G. G. S. apresenta a idade de 7 anos e a data de nascimento em 15/01/2017. O perito médico diagnostica transtorno do espectro autista sob o código CID-10 F84.0 e epilepsia como antecedente sob o código CID-10 G40. O laudo pericial indica a ausência de sequelas motoras, sensoriais ou intelectuais decorrentes de acidentes. A genitora relata histórico de epilepsia e dificuldades de aprendizado. O perito considera a documentação médica dos autos que inclui relatórios médicos de 28/10/2024, 01/07/2025, 07/07/2025 e relatório de psicologia de 02/12/2024. O periciado consome as medicações Tegretol e Melatonina de uso regular. O perito realiza o exame físico neurológico e registra que o periciado apresenta bom estado geral global, linguagem funcional preservada, excelente comunicação e reciprocidade adequada. O perito afirma que o periciado demonstra funcionalidade plena e autonomia para realizar as atividades de autocuidado compatíveis com sua faixa etária cronológica. O perito conclui de forma inequívoca que o periciado não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O laudo nega a ocorrência de incapacidade funcional na infância e rejeita o enquadramento como pessoa com deficiência. O perito assinala prognóstico de melhora do desenvolvimento com terapias contínuas oferecidas de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde. O periciado não passa por cirurgias e não demonstra indícios de simulação clínica na perícia. O periciado caminha normalmente e não utiliza próteses ou órteses. A perícia social judicial registou o seguinte: A perita social Maria Marleide Teixeira da Silva realiza a perícia social na data de 30/05/2026. O periciado H. G. G. S. apresenta a idade de 8 anos e estuda no 3º ano do ensino fundamental. O núcleo familiar conta com o periciado, sua genitora e dois irmãos, totalizando 4 pessoas na moradia. A genitora trabalha informalmente cuidando de crianças e recebe 200 reais mensais por este trabalho. O grupo familiar recebe pensão alimentícia mensal no valor de 300 reais. O irmão recebe Benefício de Prestação Continuada. A perita anota que o benefício do irmão não entra no cálculo da renda per capita familiar. A renda mensal líquida total do grupo familiar considerada pela perita equivale a 500 reais. A renda per capita calculada para o grupo familiar equivale a 125 reais por integrante. A perita realiza a diligência no Loteamento Monte Carlo, no Bairro Dom Luciano, em Aracaju, no Estado de Sergipe. A família reside em imóvel simples alugado pelo valor mensal de 350 reais. A moradia simples possui área, sala conjugada com cozinha, banheiro, dois quartos e quintal. Os eletrodomésticos são básicos e os móveis incluem camas, guarda-roupa, cômoda, sofá, TV, mesa, fogão e geladeira. As despesas básicas mensais com alimentação, água, energia, psicólogo, medicação e aluguel totalizam 1150 reais. O periciado consome medicamentos Carbamazepina e Melatonina comprados com recursos próprios por aproximadamente 100 reais mensais. O periciado apresenta diagnósticos médicos de autismo com código CID-10 F84.0 e epilepsia com código CID-10 G40. A genitora realiza supervisão diária constante devido à hiperatividade e agitação do filho. A perita social conclui que a família vive em situação de severa vulnerabilidade socioeconômica decorrente de despesas que superam a renda mensal. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, em linha com o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Tampouco a negativa do benefício contraria o entendimento do Tema 376/TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Em tela, o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Em pauta, o indeferimento não viola a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também não há ofensa à Lei 12.764/2012, que no artigo 1º, §1º, estabelece: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório com avaliação biopsicosocial insuficiente para embasar o pedido, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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