Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0013816-47.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ALUISIO JOSÉ DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. No curso da marcha processual, após a regular liquidação do julgado e a definição do quantum debeatur, procedeu-se à expedição do competente requisitório para fins de adimplemento da obrigação pecuniária imposta ao ente público. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício requisitório, na modalidade de Precatório, foi devidamente expedido e encaminhado à Gerência de Precatórios (GEPRE), conforme se extrai das informações constantes do sistema e da respectiva movimentação processual. O registro da remessa do requisitório ao órgão de cúpula responsável pela gestão da fila de pagamentos do Tribunal de Justiça denota que a atividade jurisdicional executiva no juízo de origem alcançou seu exaurimento funcional, restando pendente apenas o trâmite administrativo de ordem cronológica e o efetivo desembolso pelo ente político. Instadas as partes a se manifestarem acerca da expedição e regularidade formal do precatório, houve a confirmação de que os dados cadastrados guardam estreita harmonia com o título judicial e com os cálculos homologados. Diante do envio formalizado à GEPRE e da inexistência de outras providências a serem adotadas neste juízo, os autos vieram conclusos para as deliberações pertinentes à extinção do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica posta em análise gravita em torno do exaurimento da fase de cumprimento de sentença voltada contra a Fazenda Pública, quando a obrigação de pagar quantia certa atinge o estágio final de expedição do precatório. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, impõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, façam-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece as balizas para a extinção da execução. Conforme preceitua o art. 924, II do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No cenário específico das execuções contra o Erário, a "satisfação" para fins de baixa processual no juízo da execução ocorre com a emissão do requisitório e sua aceitação pelo Tribunal, uma vez que o pagamento propriamente dito subordina-se a regime administrativo especial de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, através de sua unidade especializada, no caso, a GEPRE. Uma vez que o precatório foi expedido em conformidade com as normas regimentais e enviado à Gerência de Precatórios, este Juízo deu integral cumprimento às disposições do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. A remessa do requisitório ao Tribunal implica na transferência da responsabilidade pela gestão e vigilância do pagamento para a esfera administrativa superior. Ressalte-se que eventuais discussões acerca de erros materiais na atualização dos valores no momento do pagamento, ou quebra da ordem cronológica, deverão ser objeto de incidente próprio perante o Juízo Auxiliar de Precatórios ou em sede de execução autônoma de diferenças, se for o caso, não mais justificando a manutenção deste processo em estado de sobrestamento ou pendência na origem. Portanto, constatada a regularidade da expedição e o efetivo recebimento do precatório pelo órgão destinatário, impõe-se o reconhecimento da satisfação do rito procedimental inerente ao cumprimento de sentença, ensejando a extinção do processo com o consequente arquivamento definitivo, sem prejuízo de futuras anotações caso haja necessidade de comunicação de pagamentos ou sequestros por ordem do Tribunal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o envio do precatório à Gerência de Precatórios (GEPRE) e o consequente exaurimento da prestação jurisdicional executiva neste juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme fixados nas decisões interlocutórias anteriores ou na sentença da fase de conhecimento, observada eventual gratuidade da justiça ou isenção legal aplicável ao ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e realizadas as anotações necessárias no sistema de controle processual, arquivem-se os autos com baixa definitiva. João Pessoa/PB, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0013816-47.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ALUISIO JOSÉ DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. No curso da marcha processual, após a regular liquidação do julgado e a definição do quantum debeatur, procedeu-se à expedição do competente requisitório para fins de adimplemento da obrigação pecuniária imposta ao ente público. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício requisitório, na modalidade de Precatório, foi devidamente expedido e encaminhado à Gerência de Precatórios (GEPRE), conforme se extrai das informações constantes do sistema e da respectiva movimentação processual. O registro da remessa do requisitório ao órgão de cúpula responsável pela gestão da fila de pagamentos do Tribunal de Justiça denota que a atividade jurisdicional executiva no juízo de origem alcançou seu exaurimento funcional, restando pendente apenas o trâmite administrativo de ordem cronológica e o efetivo desembolso pelo ente político. Instadas as partes a se manifestarem acerca da expedição e regularidade formal do precatório, houve a confirmação de que os dados cadastrados guardam estreita harmonia com o título judicial e com os cálculos homologados. Diante do envio formalizado à GEPRE e da inexistência de outras providências a serem adotadas neste juízo, os autos vieram conclusos para as deliberações pertinentes à extinção do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica posta em análise gravita em torno do exaurimento da fase de cumprimento de sentença voltada contra a Fazenda Pública, quando a obrigação de pagar quantia certa atinge o estágio final de expedição do precatório. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, impõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, façam-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece as balizas para a extinção da execução. Conforme preceitua o art. 924, II do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No cenário específico das execuções contra o Erário, a "satisfação" para fins de baixa processual no juízo da execução ocorre com a emissão do requisitório e sua aceitação pelo Tribunal, uma vez que o pagamento propriamente dito subordina-se a regime administrativo especial de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, através de sua unidade especializada, no caso, a GEPRE. Uma vez que o precatório foi expedido em conformidade com as normas regimentais e enviado à Gerência de Precatórios, este Juízo deu integral cumprimento às disposições do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. A remessa do requisitório ao Tribunal implica na transferência da responsabilidade pela gestão e vigilância do pagamento para a esfera administrativa superior. Ressalte-se que eventuais discussões acerca de erros materiais na atualização dos valores no momento do pagamento, ou quebra da ordem cronológica, deverão ser objeto de incidente próprio perante o Juízo Auxiliar de Precatórios ou em sede de execução autônoma de diferenças, se for o caso, não mais justificando a manutenção deste processo em estado de sobrestamento ou pendência na origem. Portanto, constatada a regularidade da expedição e o efetivo recebimento do precatório pelo órgão destinatário, impõe-se o reconhecimento da satisfação do rito procedimental inerente ao cumprimento de sentença, ensejando a extinção do processo com o consequente arquivamento definitivo, sem prejuízo de futuras anotações caso haja necessidade de comunicação de pagamentos ou sequestros por ordem do Tribunal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o envio do precatório à Gerência de Precatórios (GEPRE) e o consequente exaurimento da prestação jurisdicional executiva neste juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme fixados nas decisões interlocutórias anteriores ou na sentença da fase de conhecimento, observada eventual gratuidade da justiça ou isenção legal aplicável ao ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e realizadas as anotações necessárias no sistema de controle processual, arquivem-se os autos com baixa definitiva. João Pessoa/PB, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito