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TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013814-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 AGRAVADO: CONDOMINIO DO MERCADO DO ARTESANATO PARAIBANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação de execução forçada de título extrajudicial nº 0810629-27.2021.4.05.8200, cujo débito perfazia, à época da decisão, o montante de R$ 2.481.006,98. Abatido o depósito judicial de R$ 176.356,15, realizado pela Caixa Econômica Federal nos autos dos Embargos à Execução nº 0800607-02.2024.4.05.8200, valor que, ressalte-se, ainda não foi recebido pelo condomínio, o saldo remanescente corresponde a R$ 2.304.650,83, relativo à unidade nº 0001, denominada "Agência Bancária". A decisão agravada acolheu o pedido formulado pela exequente, CONDOMÍNIO DO MERCADO DO ARTESANATO PARAIBANO, para inclusão, no polo passivo da demanda, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CONSTRUTORA HEMA LTDA., juntamente com a CEF, que, desde o início da ação, integrava o polo passivo. Nos autos de origem, consta que a exequente apresentou petição formulando diversos requerimentos após tomar conhecimento, por meio de publicação na rede social Instagram, de que o imóvel onerado pelos débitos condominiais discutidos na demanda estaria sendo anunciado para leilão público, conforme o seguinte endereço eletrônico: https://www.tabaleiloes.com.br/lote/ex-agencia-santander-e185/6526/, com lance inicial de R$ 6.956.000,00. Ainda, foram juntados prints do perfil @tabaleiloesoficial, corroborando a divulgação do leilão referente ao imóvel. Posteriormente, a exequente informou na origem, mediante nova petição avulsa, a existência de registro de compra e venda do imóvel em favor da CONSTRUTORA HEMA LTDA., CNPJ nº 08.566.846/0001-03, bem como de registro de alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, conforme se extrai da certidão de inteiro teor acostada sob o ID 148835373, especialmente da anotação R-10-50.177, relativa à unidade autônoma. Torna-se oportuno transcrever trecho da decisão agravada:"Não será nestes autos que serão decididas a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco Santander S.A. e da Construtora Hema Ltda., tampouco o valor correto da dívida." "Defiro a inclusão da Construtora Hema Ltda. e do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da execução.""Ambos os sujeitos constam da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 148835373) e há nos autos indícios que dão suporte ao valor cobrado, razão pela qual não há indícios de abuso do direito de litigar." Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento, alegando, em linhas gerais: a) ilegitimidade passiva ad causam, por não deter, à época da decisão, a propriedade plena do imóvel, mas apenas a condição de credor fiduciário, sustentando a ocorrência de inversão lógica do procedimento (error in procedendo), uma vez que teria sido incluído no polo passivo antes de definida sua responsabilidade; b) prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de julho de 2021, à luz do Tema Repetitivo 949/STJ; c) cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), com invocação de precedente do STJ acerca da vedação à decisão-surpresa; d) supressio e venire contra factum proprium, em razão de o condomínio ter direcionado, ao ajuizar a execução, a cobrança exclusivamente à CEF; e e) periculum in mora, consistente no risco de bloqueios via SISBAJUD e demais medidas constritivas sobre seu patrimônio próprio, em execução cujo valor supera R$ 2,4 milhões. Para tanto, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar sua inclusão no polo passivo da execução até o julgamento definitivo deste recurso ou, subsidiariamente, para impedir a prática de quaisquer atos executivos ou constritivos em seu desfavor. Este é o relatório. Decido. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. De início, observo que a decisão agravada não definiu, em caráter definitivo, a legitimidade passiva das partes, a responsabilidade pelo débito condominial ou o respectivo valor. Limitou-se a determinar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, diante dos elementos apresentados pela exequente, pontuando expressamente que tais questões ainda seriam oportunamente examinadas. E, ao menos neste momento, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão. Na origem, consta dos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, documento público do qual se extrai o registro da alienação fiduciária em favor da agravante. Tal circunstância, aliada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de integração do credor fiduciário à execução de débitos condominiais, afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de manifesta ilegitimidade da agravante para integrar a relação processual. Não se desconhece que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária importa na transferência da propriedade fiduciária ao credor, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta do bem. Tampouco se ignora a disciplina específica acerca da responsabilidade pelas despesas condominiais enquanto o imóvel permanece na posse do fiduciante. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, necessariamente, ao afastamento imediato do credor fiduciário da relação processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia, assentou que: "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.100.103/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJe de 27/5/2025). É certo que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.036.289/RS, havia adotado compreensão diversa acerca da responsabilidade pelas despesas condominiais em imóvel objeto de alienação fiduciária, à luz da disciplina específica prevista no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a questão foi posteriormente dirimida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp 1.929.926/SP, REsp 2.082.647/SP e REsp 2.100.103/PR, em 12/3/2025, prevalecendo o entendimento de que o imóvel objeto de alienação fiduciária pode ser alcançado pela execução de dívida condominial, mediante prévia citação do credor fiduciário. Dessa maneira, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegitimidade da agravante para integrar a relação processual, especialmente quando a decisão recorrida não lhe atribuiu, de forma definitiva, a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Essa, aliás, foi a cautela adotada pelo Juízo a quo, que expressamente consignou não estar, naquele momento, definindo a legitimidade passiva, a responsabilidade das partes ou o valor correto do débito, limitando-se a determinar a inclusão da agravante no processo, para que tais questões sejam oportunamente submetidas ao contraditório. Também não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo. O risco apontado pela agravante decorre da possibilidade futura de adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Contudo, não há notícia de qualquer bloqueio, penhora ou outra medida constritiva já determinada em seu desfavor. A mera inclusão no polo passivo da execução não importa, por si só, em constrição patrimonial ou na imediata exigibilidade do débito. Eventual medida executiva futura deverá observar o regular desenvolvimento do processo e estará sujeita ao controle jurisdicional, permanecendo assegurada à agravante a utilização dos meios processuais cabíveis para discutir a responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Desse modo, o prejuízo alegado mostra-se, neste momento, hipotético e condicionado à eventual adoção de futuras providências executivas ainda não determinadas. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ausentes tais requisitos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se justifica a suspensão da decisão agravada, o que conduz, por identidade de fundamentos, ao indeferimento também do pedido subsidiário de suspensão dos atos executivos. Por essas razões, recebo o agravo de instrumento, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos atos executivos. Comunique-se ao Juízo ad quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Recife/PE, data da validação eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal (convocada)
TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013814-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 AGRAVADO: CONDOMINIO DO MERCADO DO ARTESANATO PARAIBANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação de execução forçada de título extrajudicial nº 0810629-27.2021.4.05.8200, cujo débito perfazia, à época da decisão, o montante de R$ 2.481.006,98. Abatido o depósito judicial de R$ 176.356,15, realizado pela Caixa Econômica Federal nos autos dos Embargos à Execução nº 0800607-02.2024.4.05.8200, valor que, ressalte-se, ainda não foi recebido pelo condomínio, o saldo remanescente corresponde a R$ 2.304.650,83, relativo à unidade nº 0001, denominada "Agência Bancária". A decisão agravada acolheu o pedido formulado pela exequente, CONDOMÍNIO DO MERCADO DO ARTESANATO PARAIBANO, para inclusão, no polo passivo da demanda, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CONSTRUTORA HEMA LTDA., juntamente com a CEF, que, desde o início da ação, integrava o polo passivo. Nos autos de origem, consta que a exequente apresentou petição formulando diversos requerimentos após tomar conhecimento, por meio de publicação na rede social Instagram, de que o imóvel onerado pelos débitos condominiais discutidos na demanda estaria sendo anunciado para leilão público, conforme o seguinte endereço eletrônico: https://www.tabaleiloes.com.br/lote/ex-agencia-santander-e185/6526/, com lance inicial de R$ 6.956.000,00. Ainda, foram juntados prints do perfil @tabaleiloesoficial, corroborando a divulgação do leilão referente ao imóvel. Posteriormente, a exequente informou na origem, mediante nova petição avulsa, a existência de registro de compra e venda do imóvel em favor da CONSTRUTORA HEMA LTDA., CNPJ nº 08.566.846/0001-03, bem como de registro de alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, conforme se extrai da certidão de inteiro teor acostada sob o ID 148835373, especialmente da anotação R-10-50.177, relativa à unidade autônoma. Torna-se oportuno transcrever trecho da decisão agravada:"Não será nestes autos que serão decididas a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco Santander S.A. e da Construtora Hema Ltda., tampouco o valor correto da dívida." "Defiro a inclusão da Construtora Hema Ltda. e do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da execução.""Ambos os sujeitos constam da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 148835373) e há nos autos indícios que dão suporte ao valor cobrado, razão pela qual não há indícios de abuso do direito de litigar." Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento, alegando, em linhas gerais: a) ilegitimidade passiva ad causam, por não deter, à época da decisão, a propriedade plena do imóvel, mas apenas a condição de credor fiduciário, sustentando a ocorrência de inversão lógica do procedimento (error in procedendo), uma vez que teria sido incluído no polo passivo antes de definida sua responsabilidade; b) prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de julho de 2021, à luz do Tema Repetitivo 949/STJ; c) cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), com invocação de precedente do STJ acerca da vedação à decisão-surpresa; d) supressio e venire contra factum proprium, em razão de o condomínio ter direcionado, ao ajuizar a execução, a cobrança exclusivamente à CEF; e e) periculum in mora, consistente no risco de bloqueios via SISBAJUD e demais medidas constritivas sobre seu patrimônio próprio, em execução cujo valor supera R$ 2,4 milhões. Para tanto, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar sua inclusão no polo passivo da execução até o julgamento definitivo deste recurso ou, subsidiariamente, para impedir a prática de quaisquer atos executivos ou constritivos em seu desfavor. Este é o relatório. Decido. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. De início, observo que a decisão agravada não definiu, em caráter definitivo, a legitimidade passiva das partes, a responsabilidade pelo débito condominial ou o respectivo valor. Limitou-se a determinar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, diante dos elementos apresentados pela exequente, pontuando expressamente que tais questões ainda seriam oportunamente examinadas. E, ao menos neste momento, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão. Na origem, consta dos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, documento público do qual se extrai o registro da alienação fiduciária em favor da agravante. Tal circunstância, aliada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de integração do credor fiduciário à execução de débitos condominiais, afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de manifesta ilegitimidade da agravante para integrar a relação processual. Não se desconhece que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária importa na transferência da propriedade fiduciária ao credor, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta do bem. Tampouco se ignora a disciplina específica acerca da responsabilidade pelas despesas condominiais enquanto o imóvel permanece na posse do fiduciante. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, necessariamente, ao afastamento imediato do credor fiduciário da relação processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia, assentou que: "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.100.103/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJe de 27/5/2025). É certo que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.036.289/RS, havia adotado compreensão diversa acerca da responsabilidade pelas despesas condominiais em imóvel objeto de alienação fiduciária, à luz da disciplina específica prevista no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a questão foi posteriormente dirimida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp 1.929.926/SP, REsp 2.082.647/SP e REsp 2.100.103/PR, em 12/3/2025, prevalecendo o entendimento de que o imóvel objeto de alienação fiduciária pode ser alcançado pela execução de dívida condominial, mediante prévia citação do credor fiduciário. Dessa maneira, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegitimidade da agravante para integrar a relação processual, especialmente quando a decisão recorrida não lhe atribuiu, de forma definitiva, a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Essa, aliás, foi a cautela adotada pelo Juízo a quo, que expressamente consignou não estar, naquele momento, definindo a legitimidade passiva, a responsabilidade das partes ou o valor correto do débito, limitando-se a determinar a inclusão da agravante no processo, para que tais questões sejam oportunamente submetidas ao contraditório. Também não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo. O risco apontado pela agravante decorre da possibilidade futura de adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Contudo, não há notícia de qualquer bloqueio, penhora ou outra medida constritiva já determinada em seu desfavor. A mera inclusão no polo passivo da execução não importa, por si só, em constrição patrimonial ou na imediata exigibilidade do débito. Eventual medida executiva futura deverá observar o regular desenvolvimento do processo e estará sujeita ao controle jurisdicional, permanecendo assegurada à agravante a utilização dos meios processuais cabíveis para discutir a responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Desse modo, o prejuízo alegado mostra-se, neste momento, hipotético e condicionado à eventual adoção de futuras providências executivas ainda não determinadas. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ausentes tais requisitos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se justifica a suspensão da decisão agravada, o que conduz, por identidade de fundamentos, ao indeferimento também do pedido subsidiário de suspensão dos atos executivos. Por essas razões, recebo o agravo de instrumento, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos atos executivos. Comunique-se ao Juízo ad quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Recife/PE, data da validação eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal (convocada)
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