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0013814-81.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013814-81.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: MARIA DALVA SANTIAGO SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS JOSÉ QUINTINO (OAB SP266237) EXECUTADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA ADVOGADO(A): SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB SP278859) ADVOGADO(A): CATERINA FORMIGONI RENZO DE CARVALHO (OAB SP399578) ADVOGADO(A): VICTOR HERZEK BERGOCE GOULART (OAB SP461186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte devedora para que pague o valor devido, conforme título executivo judicial e a inicial desta fase de cumprimento de sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juí­zo, que desde já defiro, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Observa-se que caso não comunicada a mudança de endereço, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas diretamente pelo interessado. Certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá emitir diretamente pelo sistema, no menu “Ações”, opção “Certidão para Execuções”, a certidão de que trata o art. 517 do Código de Processo Civil, a qual também atenderá aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Guarulhos, 03/09/2026.

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